Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REPUBLICADA DEVIDO INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR
LEI Nº 13.884 DE 08 DE JULHO DE 2010
(Publicação DOM 13/07/2010 p.01)
Ver Ordem de Serviço nº 01 , de 12/12/2011 - SMMAmb
Altera os artigos 3º, 5º e 12 da Lei 9.146, de 16/12/1996.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 3º O prêmio de produtividade a que fazem jus o Auditor Fiscal
Tributário Municipal, o Agente Fiscal Tributário e o Agente do Tesouro
Municipal, é devido em razão do desempenho individual e do incremento da
receita tributária própria da Prefeitura Municipal de Campinas, na forma
estabelecida nesta Lei, a saber:
I - parcela habitual mensal, no valor correspondente a até 85% (oitenta e cinco
por cento) do respectivo padrão salarial do Auditor Fiscal Tributário
Municipal; no valor de até 80% (oitenta por cento) do padrão salarial do Agente
Fiscal Tributário e no valor de até 80% (oitenta por cento) do padrão salarial
do Agente do Tesouro Municipal, apurada com base no esforço individual,
mensalmente avaliado, na forma estabelecida em decreto do Executivo,
incorporável na forma da legislação municipal pertinente, observados os
seguintes limites máximos:
a) Auditor Fiscal Tributário: 85% mês para 100 pontos/mês;
b) Agente Fiscal Tributário: 80% mês para 100 pontos/mês;
c) Agente do Tesouro Municipal: 80% mês para 100 pontos/mês.
II - parcela de incentivo à produtividade quadrimestral extraordinária, não
incorporável, no valor correspondente a 1(um) padrão salarial inicial das
respectivas carreiras, a cada quadrimestre, devida desde que atingido o
crescimento da receita tributária própria da Prefeitura Municipal de Campinas
maior ou igual a 0,2% (dois décimos por cento), observado o disposto nos
artigos 5º. e 8º. desta Lei.
.............................................................................................................
I - de dezembro a março;
II - de abril a julho; e
III - de agosto a novembro de cada exercício.
......................................"
"Art. 12. O valor do prêmio produtividade devido ao Agente de
Fiscalização passa a ser de até 85% (oitenta e cinco por cento) do padrão
salarial, apurado com base no desempenho individual do servidor."
Campinas, 08 de julho de 2010
DEMÉTRIO VILAGRA
Prefeito Municipal
em Exercício
Autoria: Executivo
Municipal
Protocolado nº 10/10/10.469