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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.912 DE 10 DE JANEIRO DE 1992

(Publicação DOM 11/01/1992: p. 03)

DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DE UMA BANDA INFANTO-JUVENIL E INCENTIVO, NA FORMA DE PATROCÍNIO, A ENTIDADES MUSICAIS (BANDAS) DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a formar e patrocinar uma Banda Musical Infanto-Juvenil; a revitalizar os coretos públicos e reestruturar e patrocinar as seguintes entidades culturais e musicais do Município de Campinas:

I - Banda Musical Carlos Gomes;
II - Corporação Campineira dos Homens de Cor;
III - Lira Musical Santa Cecília;
IV - Corporação Musical São Luiz Gonzaga.
V - Banda Musical da Associação de Educação do Homem de Amanhã - "Guardinha". (acrescido pela Lei nº 7.625, de 23/09/1993)

Parágrafo único - A reestruturação das entidades musicais, instrumentos musicais, prevista neste artigo, compreende a formação de arquivo, acervo, partituras e gravações, bem como aquisição de equipamentos e materiais necessários às Bandas Musicais.

Art. 2º - O Poder Executivo está autorizado a destinar verbas no seu orçamento anual para as entidades previstas no artigo 1º.

Art. 3º - O Município poderá pagar aos músicos das entidades previstas no artigo 1º, os seguintes valores:

I - 40 UFMC aos músicos e professores.
II - 70 UFMC aos maestros.

Art. 4º - A Prefeitura de Campinas envidará esforços no sentido de conceder transporte gratuito aos componentes das orquestras, quando se fizer necessário para apresentações.

Art. 5º - As orquestras das entidades beneficiadas por esta Lei ficam obrigadas, como retribuição dos benefícios recebidos, a apresentar-se todos os finais de semana, em escala de revezamento.

Art. 6º - Os professores das entidades beneficiadas por esta Lei ficam obrigados, como retribuição dos benefícios recebidos, a colaborar na formação da Banda Musical Infanto-Juvenil, ministrando aulas gratuitas, por período determinado, à crianças e adolescentes, a serem previamente selecionados pela Divisão de Ação Cultural da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Parágrafo único - Os instrumentos musicais destas entidades poderão ser utilizados por estes alunos para aprendizado e ensaios, a critério das entidades.

Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, codificadas sob nº 08.48.247.2154, suplementadas, se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 10 de Janeiro de 1.992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal