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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.733 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1986

(Publicação DOM 11/12/1986: p. 01)

Regulamentada pelo Decreto nº 9.095, de 12/02/1987 (Revogado)
Ver Portaria nº 29.841 (DOM 07/05/1993)
Ver Portaria nº 31.376 (DOM 18/01/1994:3)
Regulamentada pelo
Decreto 12.505 , de 17/03/1997 (Novo Regulamento)
Revogada pela
Lei nº 11.246
, de 16/05/2002

DISPÕE SOBRE A BRIGADA CONTRA INCÊNDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º- A Brigada contra Incêndio do Paço Municipal criada com a finalidade precípua de zelar pelo patrimônio humano e físico na prevenção e combate de sinistros, ficará vinculada à Secretaria de Administração.   

Art. 2º- A Brigada contra Incêndio será composta por servidores voluntários lotados, obrigatoriamente, no Paço Municipal, devidamente habilitados e sob a liderança de um chefe de brigada.
Parágrafo Único - Será considerado habilitado o servidor que:
  

    1. tiver, no máximo 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
    2. for aprovado pelo Serviço Médico do Servidor;
    3. for aprovado mediante avaliação técnica a ser efetuada pelo Serviço Auxiliar do Corpo de Bombeiros, sediado no Paço Municipal.
      

  

  
Artigo 3º - Fica instituída a gratificação de risco de vida e saúde aos integrantes da Brigada, no valor de 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil cruzeiros), por mês, enquanto estiverem no exercício específico das atividades à mesma atribuídos, corrigido aquele valor nas mesmas bases e datas dos reajustes gerais concedidos aos servidores municipais. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.551, de 07/07/1993)
  

Art. 4º- Ficam as chefias competentes autorizadas a liberar o servidor integrante da Brigada, para execução das atividades à mesma atribuídas, sem prejuízo de seus vencimentos e da frequência.   

Art. 5º- A Brigada contra Incêndio contará com a assessoria técnica permanente do 7º Grupamento de Incêndio de Campinas, do Serviço de Segurança do Trabalho, do Serviço Médico do Servidor e, em caso de incêndio, com o apoio de todos os servidores que tenham o dever profissional ou funcional de zelar pela saúde e segurança.   

Art. 6º- Será definido em decreto regulamentador o seguinte:
I - atribuições e responsabilidades da Brigada;

II - número de integrantes da Brigada, que será fixado, de acordo com as características do Paço Municipal, adotando-se sistema de revezamento;
III - Critérios para pagamento da gratificação de que trata o artigo 3º.
  

Art. 7º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
  

Art. 8º- A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.   

Art. 9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Paço Municipal, 10 de Dezembro de 1986   

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal