Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001 DE 25 DE MAIO DE 2010

(Publicação DOM de 27/05/2010:12)

Regulamenta o inciso XI do art. 4º da Lei º 11.111, de 26 de dezembro de 2001, incluído pela Lei nº 13.209, de 21 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a isenção do IPTU e das Taxas Imobiliárias para os imóveis locados para uso da Administração Pública Direta municipal e suas Autarquias e fundações.

O Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei 10.248 , de 15 de setembro de 1999, e

CONSIDERANDO as disposições do caput, da alínea d e do § 2º do inciso XI do art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 13.209 , de 21 de dezembro de 2007, que concedem isenção do IPTU e das Taxas Imobiliárias para os imóveis locados para uso da Administração Pública Direta municipal e suas Autarquias e Fundações, pelo tempo que perdurar o aluguel e na exata proporção da área objeto do contrato;

CONSIDERANDO tratar-se de isenção incidente sobre tributos lançados por períodos certos de tempo e com opção de pagamento em cota única ou em parcelas, necessitando que a autoridade administrativa regulamente o período e a forma em que será efetivada a aplicação da isenção, em face da data em que se opera a formalização ou a renovação do contrato de aluguel do imóvel;

CONSIDERANDO a inexistência de aplicativo junto ao sistema informatizado para operacionalização da isenção de forma proporcional, a partir do mês de início dos contratos de alugueis ou suas renovações;

DETERMINA :

Art. 1º - A isenção de que trata o inciso XI do art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, incluído pela Lei nº 13.209 , de 21 de dezembro de 2007, será concedida a partir do dia 1º de janeiro do ano de início do contrato de locação, ou sua prorrogação, e se estenderá pelo número de meses necessários para completar o período total do contrato.

Art. 2º - Eventual crédito apurado no exercício de formalização do contrato de aluguel, ou da sua renovação, será objeto de restituição ou compensação em lançamentos futuros.

Art. 3º - Quando a isenção não abranger a área total do imóvel, sobre a proporção da área que não for objeto do contrato de locação incidirá a regular tributação.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 002 , de 18 de junho de 2008.

Campinas, 25 de maio de 2010

RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA

DIRETOR