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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010

(Publicação DOM 28/12/2010 p. 01)

Revogada pela Lei Complementar nº 39 , de 14/01/2013


  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º  Fica alterado o art. 20 da Lei Municipal nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: (ver Decreto 17.313 , de 02/05/2011  que Regulamenta o art. 20 da Lei 11.749/2003)
Art. 20. O Alvará de Uso para as atividades de caráter permanente e de eventos será expedido mediante o recolhimento da taxa, conforme tabela de valores constantes no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
§ 1º - As atividades permanentes constantes do Grupo I do Anexo Único com até 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída ocupada pela atividade ficarão sujeitas ao pagamento da taxa de 100 (cem) UFICs para a concessão de alvará de uso. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 37, de 28/12/2012)   
§ 2º O Alvará de Uso deverá ser renovado anualmente mediante o pagamento de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor constante do Grupo I do Anexo Único.   
§ 3º Para as empresas cujas atividades sejam enquadradas no Grupo I do Anexo Único desta Lei, optantes pelo Simples Nacional, a taxa para a concessão e renovação do Alvará de Uso será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para o Grupo I do Anexo Único.   
§ 4º A prorrogação dos alvarás de eventos implica a cobrança de valor integral.
§ 5º A não renovação do Alvará de Uso, nos termos desta Lei acarretará sua cassação automática.
§ 6º O Município de Campinas, no exercício do poder de polícia e por meio dos agentes aos quais a lei determine tal competência, poderá fiscalizar, a qualquer tempo, o estabelecimento e suas dependências, para verificar o cumprimento das exigências legais.   
§ 7º Ficam isentos da cobrança das taxas de que trata a presente Lei os Microempreendedores Individuais - MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128 , de 19 de dezembro de 2008.   
§ 8º Estarão isentos de recolhimento da taxa de licença os eventos de caráter beneficente, de entrada gratuita e sem fins comerciais.   
§ 9º A partir do dia 2 de maio de 2011, os alvarás já expedidos sem prazo de validade considerar-se-ão vencidos no mês e data de sua expedição.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2011.   

  

Campinas, 27 de dezembro de 2010   

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal 

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº 09/10/40.174