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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.331 DE 27 DE JULHO DE 2005

(Publicação DOM 28/07/2005 p.03)

Obriga as agências bancárias no âmbito do Município a instalação de, no mínimo, 01 (um) caixa eletrônico em cada agência, com teclas em leitura em braille, sonorizados com adaptação para fone de ouvido, para utilização do portador de necessidade especial (deficiência visual). 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a instalar no mínimo 1 (um) caixa eletrônico por agência, com teclas em leitura Braille, sonorizadas com adaptação de fone de ouvido, para utilização do deficiente visual.

Art. 2º  As agências bancárias têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptar-se às disposições legais.

Art. 3º  O não cumprimento das disposições, dentro do prazo estipulado, desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - advertência;
II - multa de 1.000 (um mil) UFICs por dia;
III - suspensão do Alvará de Funcionamento por 48 (quarenta e oito) horas;
IV - Cassação definitiva do Alvará de Funcionamento;

Art. 4º  As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Assuntos Jurídicos Departamento de Proteção ao Consumidor, órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao banco denunciado.

Art. 5º  O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da sua publicação.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 27 de julho de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR LUIS YABIKU E VEREADORA LEONICE DA PAZ
PROT.: 05/08/06740