LEI Nº 6.298 DE 26 DE OUTUBRO DE 1.990
(Publicação
DOM 27/10/1990: p.07)
REVOGADA pela Lei nº 14.306, de 03/07/2012
ESTABELECE NORMAS A SEREM SEGUIDAS PARA A REALIZAÇÃO
DE CONCURSO PÚBLICO NO MUNICIPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º
-
Os concursos públicos,
realizados por quaisquer órgãos da Administração Direta, Indireta ou
Fundacional, deverão obrigatoriamente obedecer às condições estabelecidas na
presente lei.
Art. 2º
-
As provas não poderão, em
hipótese nenhuma ser identificadas ou conter quaisquer elementos que possibilitem
identificação no ato de sua correção.
Art. 3º
-
Os gabaritos com resultados das
provas deverão se publicados no Diário Oficial do Município e outro jornal
local de ampla circulação, no dia seguinte da realização das provas.
Art. 5º -
Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 6.322, de 12/12/1990)
CAMPINAS,
26 DE OUTUBRO DE 1990
ALCIDES MAMIZUKA
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS
26 DE OUTUBRO DE 1.990.
DR. ROMEU SANTINI
Secretário
Geral