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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.605, DE 17 DE JANEIRO DE 2023

(Publicação DOM 18/01/2023 p.01)

Dispõe sobre os formatos de cardápios a serem disponibilizados em restaurantes, bares, casas noturnas, lanchonetes e congêneres no Município de Campinas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75,caput, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que os arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor disciplinam o direito à informação clara, precisa e adequada sobre todas as condições que envolvem o produto ou serviço ofertado ao mercado de consumo, inclusive o preço,

CONSIDERANDO que é obrigação do fornecedor no mercado de consumo apresentar as informações do produto ou serviço que se dispõe a comercializar, respeitando os princípios da transparência, confiança, informação, liberdade de contratação, boa-fé e também a autonomia do consumidor,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, que regulamenta o direito à informação clara e precisa no que se refere ao preço dos produtos,
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 16.119, de 18 de janeiro de 2016, que dispõe sobre as condições de apresentação de ofertas de produtos e serviços ao consumidor,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 15.278, de 30 de agosto de 2016, que Dispõe sobre a informação, em cardápios, expositórios, cartazes,bem como em quaisquer dispositivos congêneres, das especificações de quantidade, peso ou medidas precisas e equivalentes das porções de alimentos servidas e comercializadas nos estabelecimentos comerciais de Campinas; e
CONSIDERANDO a revogação dos decretos relativos às medidas adotadas no enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Município de Campinas em maio de 2022,

DECRETA:


Art. 1º  Os estabelecimentos do ramo de restaurantes, bares, casas noturnas, lanchonetes e congêneres deverão manter à disposição de seus consumidores, no mínimo, 1 (um) cardápio no formato impresso para consulta dos preços dos produtos que vendem. (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.749, de 13/04/2023)

§ 1º  Os estabelecimentos poderão adotar, adicionalmente ao formato impresso, cardápio na modalidade digital ou com QR Code.

§ 2º  O cardápio na modalidade digital ou com QR Code não substitui o cardápio no formato impresso, bem como o cardápio e relação de preços impressos em sistema de leitura "Braile" nos termos da Lei nº 9.571, de 17 de dezembro de 1997, e relação de produtos afixada na forma estabelecida no § 2º do art. 8º do Decreto Federal nº 5.903, de 20 de setembro de 2006. 
(nova redação de acordo com o Decreto nº 22.749, de 13/04/2023)

Art. 2º  A infração às disposições deste Decreto acarretará a aplicação do sistema de penalidades previsto nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único.  As sanções serão aplicadas pelo Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON CAMPINAS, no âmbito de suas atribuições, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Art. 3º  Os valores oriundos das multas aplicadas serão revertidos ao Fundo Municipal de Proteção e de Defesa dos Direitos do Consumidor.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em sessenta dias, contados de sua publicação.

Campinas, 17 de janeiro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

CLAUDIO HENRIQUE CATALANO PIRES
Secretário Municipal de Justiça em exercício

Redigido conforme elementos do Processo SEI PMC.2022.00084666-81.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito