Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 09/2021
(Publicação DOM 23/11/2021 p.06)
Regulamenta a forma e estabelece critérios e rotinas para enquadramento dos imóveis prediais de uso predominantemente Não Residencial caracterizado como galpão, de que tratam os §§ 8º a 12 do art. 19 da Lei Municipal nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 09, de 14/06/2022-SMF)
O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando as disposições do § 9º do art. 19 da Lei Municipal nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que define as características construtivas e de uso do imóvel para possibilitar a classificação deste como "galpão industrial e logístico";
Considerando que o inciso IV do § 9º do art. 19 da Lei Municipal nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, dispõe que no local não poderão ser exercidas atividades de comércio e prestação de serviços abertos ao público, cuja definição e forma serão estabelecidas em normas regulamentadoras;
Considerando, a necessidade de regulamentar os demais critérios e rotinas necessárias ao correto enquadramento dos imóveis, bem como, os documentos que deverão acompanhar o requerimento específico, de que tratam os §§ 10 e 11 do art. 19 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001;
EXPEDE A SEGUINTE INSTRUÇÃO NORMATIVA:
§ 1º O requerimento deve ser instruído com os anexos e documentos pertinentes, que devem ser protocolados por meio do Sistema Eletrônico de Informações da Prefeitura Municipal de Campinas - SEI / PMC, na unidade de Atendimento Porta Aberta, no térreo do Paço Municipal ou encaminhado por meio digital quando disponibilizado. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 09, de 14/06/2022-SMF)
I - documentação que comprove a legitimidade, qualificação e representatividade do requerente, nos termos da legislação em vigor;
II - (revogado pela Instrução Normativa nº 09, de 14/06/2022-SMF)
III - (revogado pela Instrução Normativa nº 09, de 14/06/2022-SMF)
IV - (revogado pela Instrução Normativa nº 09, de 14/06/2022-SMF)
V - fotos atuais do imóvel: parte frontal, laterais e internas.
§ 4º Deferido o enquadramento, não haverá necessidade de renovação anual, ressalvado o disposto no art. 8º desta Instrução Normativa. (acrescido pela Instrução Normativa nº 09, de 14/06/2022-SMF)
I - área total construída coberta;
II - enquadramento predominante como Não Residencial Horizontal.
I - planta baixa do imóvel, com a identificação e localização das docas; (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 09, de 14/06/2022-SMF)
II - fotos de todas as docas indicadas;
III - declaração do representante legal da empresa de que as docas apontadas no documento previsto no inciso I deste artigo, encontram-se implantadas e em funcionamento.
Parágrafo único. Consideram-se docas de carga e descarga, os locais em que veículos de carga encostam, criando uma superfície contínua entre o piso da carroceria do veículo e o piso do galpão, com ou sem o auxílio de equipamento específico para essa finalidade, para que seja otimizado o carregamento ou descarregamento de produtos e mercadorias, permitindo a operação simultânea em todos os veículos, independentemente da existência de portas e depósitos específicos para cada veículo. (acrescido pela Instrução Normativa nº 09, de 14/06/2022-SMF)
Art. 6º A comprovação do não exercício de atividade de comércio e prestação de serviços abertos ao público se dará pela apresentação de declaração pelo requerente. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 09, de 14/06/2022-SMF)
§ 1º Para efeitos do disposto no inc. IV do § 9º do art. 19, § 9º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, entende-se como atividade de comércio e prestação de serviços abertos ao público, aquela em que a presença física do comprador, do tomador do serviço ou seus prepostos ou representantes é condição necessária para a concretização da compra ou para a efetiva prestação de serviços. (renumerado pela Instrução Normativa nº 09, de 14/06/2022-SMF)
§ 2º Na declaração deverá ser indicado o nome e o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da empresa ou o nome e o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da pessoa natural que exerça suas atividades no imóvel. (acrescido pela Instrução Normativa nº 09, de 14/06/2022-SMF)
Art. 8º O interessado é obrigado a comunicar à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de até 30 dias da sua ocorrência, qualquer alteração nos requisitos necessários ao enquadramento do imóvel, inclusive a alteração da empresa ou pessoa natural constante da declaração de que trata o § 2º do art. 6º desta Instrução Normativa. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 09, de 14/06/2022-SMF)
I - a retificação dos lançamentos posteriores à data em que ficar comprovado que o imóvel deixou de preencher as condições para o enquadramento;
II - a imposição de penalidade ao sujeito passivo, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. A protocolização do pedido de enquadramento não inibe o lançamento tributário, nem suspende a exigibilidade do crédito eventualmente lançado para o imóvel.
Campinas, 22 de novembro de 2021
AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS