Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 21.020, DE 25 DE AGOSTO DE 2020
(Publicação DOM 26/08/2020 p.04)
Regulamenta, em âmbito municipal, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, cria o Comitê Municipal para Acompanhamento, Controle e Fiscalização dos Recursos recebidos pelo Município de Campinas em razão da aplicação da Lei e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Os recursos recebidos pelo Município de Campinas, provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 - Lei Aldir Blanc, no total de R$7.086.088,22 (sete milhões, oitenta e seis mil, oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), serão geridos pela Secretaria Municipal de Cultura. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.125, de 21/10/2020)
Parágrafo único. A aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo se dará por meio de programas que contemplem as hipóteses elencadas nos incisos II e III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, conforme estabelecido no art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
I - Secretário Municipal de Cultura, que o presidirá;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V - 4 (quatro) representantes dos mantenedores de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias.
§ 2º Os representantes previstos nos incisos II, III e IV serão indicados por seus respectivos Secretários.
§ 3º Os representantes previstos no inciso V serão indicados pelos membros da sociedade civil do Conselho Municipal de Cultura de Campinas, após votação, se necessário.
§ 4º No caso de eventual impossibilidade de quaisquer dos membros previstos nos incisos II, III e IV continuarem suas atividades, as respectivas Secretarias indicarão imediatamente novo representante.
§ 5º Em caso de pedido de afastamento de membro previsto no inciso V deste artigo, o Conselho Municipal de Cultura de Campinas deverá ser convocado imediatamente para indicar novo representante.
I - participar dos debates referentes a programação e definição dos critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, no âmbito do Município de Campinas;
II - acompanhar e orientar os processos necessários à implantação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020,ouvidas as áreas técnicas do Município de Campinas;
III - acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de Campinas;
IV - homologar os cadastros dos beneficiários dos recursos referentes ao inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.125, de 21/10/2020)
V - acompanhar, fiscalizar e efetuar o controle social sobre todas as ações decorrentes da aplicação dos recursos financeiros oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
VI - elaborar parecer final a respeito da execução dos recursos no âmbito do Município de Campinas.
VII - apreciar e ratificar os pareceres técnicos relativamente aos instrumentos previstos no inciso III do art.2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, quando necessário, conforme previsto em edital. (acrescido pelo Decreto nº 21.125, de 21/10/2020)
I - apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle e fiscalização manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais dos recursos;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar qualquer pessoa para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas relativas ao recursos recebidos;
III - requisitar ao Poder Executivo, para uso estritamente dentro de suas atribuições, cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e qualquer pagamento relacionado aos recursos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
b) qualquer documento relacionado às despesas efetuadas pelo Município utilizando recursos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
c) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções que tenham relação com a execução da Lei Federal nº 14.017, de 29 e junho de 2020;
VI - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o regular gasto dos recursos relacionados à Lei Aldir Blanc;
b) a utilização de bens adquiridos com os recursos advindos da Lei Aldir Blanc.
Parágrafo único. O montante dos recursos indicado no Plano de Ação poderá ser remanejado durante sua execução, de acordo com a demanda local, desde que respeitada a divisão dos recursos prevista no art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, e informado o remanejamento no relatório de gestão final que será encaminhado ao Ministério do Turismo.
§1º Além dos critérios de que trata o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Cultura indicará no edital a forma e condições para a prestação de contas dos recursos recebidos pelos beneficiários, estabelecendo parâmetros para identificação das despesas consideradas como de manutenção da atividade cultural do beneficiário, conforme disposto no §2º do Art. 7º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020. (acrescido pelo Decreto nº 21.125, de 21/10/2020)
§2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, analisar as contrapartidas mínimas a serem apresentadas pelos beneficiários do subsídio mensal de que trata o caput deste artigo, em observância ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 6º Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020. (acrescido pelo Decreto nº 21.125, de 21/10/2020)
§ 3º O pagamento do subsídio para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades regulares interrompidas por força das medidas de isolamento social poderá ocorrer em parcela única ou em parcelas sucessivas e será retroativo à data de promulgação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020. (acrescido pelo Decreto nº 21.125, de 21/10/2020)
Art. 9º-B Fica criado o Programa Cultura Abraça Campinas, no âmbito da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc, formado pelo Prêmio Reconhecimento Cultural, o Plano de Fomento à Cultura e o Plano de Incentivo a Jovens Criativos, destinados a artistas, trabalhadores da cultura, coletivos, grupos, associações, cooperativas, empresas, institutos e demais entes do setor cultural sediados e atuantes no Município de Campinas, especificamente para o cumprimento do inciso III do Art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e em conformidade com o Art. 9º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
§1º O Prêmio Reconhecimento Cultural destina-se a premiar artistas e trabalhadores da cultura, coletivos e organizações culturais que tenham se destacado em seus campos de atuação, em benefício da cultura, nos 24 (vinte e quatro meses) anteriores à promulgação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, incentivando ações para fortalecimento da cultura e melhoria da sociedade campineira.
§2º O Plano de Fomento à Cultura destina-se a incentivar projetos artístico-culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas que façam parte do setor cultural, mediante contrapartida cultural à população e com prestação de contas simplificada, na qual deverá ser comprovada a realização da contrapartida cultural assumida pelo proponente.
§3º O Plano de Incentivo a Jovens Criativos destina-se a jovens de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos que sejam artistas ou trabalhadores da cultura para a realização de projetos artístico-culturais.
§4º A Secretaria Municipal de Cultura estabelecerá, em editais específicos, os valores, os prazos de inscrição, que deverão ter, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos e, no máximo 20 (vinte) dias corridos, obrigações, bem como as demais condições necessárias à participação e realização dos projetos
§5º Os prazos previstos no §4º deste artigo poderão ser reduzidos, caso necessário ao atendimento dos prazos para programação e destinação dos recursos públicos, previstos na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
§6º A Secretaria Municipal de Cultura poderá solicitar parecer técnico para subsidiar a análise das propostas, no âmbito dos editais do Programa Cultura Abraça Campinas, os quais serão encaminhados para conhecimento e apreciação do Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Lei Aldir Blanc.
§7º Caso a Administração Pública Municipal não disponha em seus quadros de servidores com a qualificação pertinente à análise de propostas, poderá contratar pareceristas para elaboração de parecer técnico, devendo ser observado, nesse caso, o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§8º Os editais e demais instrumentos utilizados para execução do Programa criado no caput deste artigo preverão cotas étnico-raciais, cotas para gêneros e para regiões vulneráveis.
Art. 10.
Campinas, 25 de agosto de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas
PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário de Cultura
Redigido nos termos do protocolado SEI PMC.2020.00037164-17, em nome da Secretaria Municipal de Cultura.
CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral