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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.889 DE 21 DE MAIO DE 2020

(Publicação DOM 22/05/2020 p.03)

Ver Decreto nº 21.160, de 13/11/2020

Dispõe sobre os acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais na Prefeitura Municipal de Campinas.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e compatibilizar as definições e os trâmites acerca dos acidentes de trabalho na Prefeitura Municipal de Campinas;

DECRETA:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Acidente do trabalho é o que ocorre no exercício do trabalho, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, pertubação funcional ou doença que determine a morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Parágrafo único. São considerados acidentes do trabalho:
I - acidente típico: é aquele decorrente da característica da atividade profissional que o indivíduo exerce;
II - acidente de trajeto: é aquele que ocorre no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa, e no deslocamento para refeições, desde que não haja alteração ou interrupção por motivo alheio ao trabalho;
III - doença ocupacional: doença que é produzida ou desencadeada pelo exercício de determinada função ou das condições em que o trabalho é realizado.

Art. 2º  Equipara-se a acidente do trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do trabalhador, para redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo trabalhador no local e horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do trabalhador no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo trabalhador ainda que fora do local e horário do trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da Prefeitura;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à Prefeitura para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da Prefeitura, inclusive para estudo quando financiada ou autorizada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, incluindo veículo de propriedade do segurado.
Parágrafo único.  Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o trabalhador é considerado no exercício do trabalho.

Art. 3º  Não é considerada agravamento ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

Art. 4º  Não serão consideradas como doença do trabalho:
I - a doença degenerativa;

II - a doença inerente a grupo etário;
III - a doença que não produz incapacidade laborativa.

Art. 5º  Para todos os efeitos, um evento somente será considerado acidente do trabalho ou doença ocupacional após investigação pelo profissional lotado na Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho.

Art. 6º  Considera-se como dia do acidente, no caso de doença ocupacional, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

DA PRÉ-COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Art. 7º  Na ocorrência do acidente de trabalho é dever do servidor comunicar imediatamente sua chefia direta, ou na falta desta, seu substituto ou superior hierárquico.

Art. 8º  Após comunicada a chefia, o servidor deverá procurar imediatamente atendimento médico e solicitar atestado médico ou relatório que deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - local de atendimento;
II - data;
III - horário do atendimento;
IV - descrição e natureza da lesão e/ou CID;
V - nome e CRM do médico.
Parágrafo único.  Mesmo não havendo necessidade de afastamento para tratamento de saúde, o servidor deverá solicitar relatório médico contendo as informações previstas neste artigo.

Art. 9º  A pré-comunicação de acidente do trabalho constitui documento obrigatório para caracterização de acidente do trabalho típico ou de trajeto e deverá ser emitida através do preenchimento de formulário diretamente no site da Prefeitura Municipal de Campinas, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, contado da ocorrência do acidente.

Art. 10.  A chefia imediata é responsável pelo preenchimento e envio da pré-comunicação de acidente do trabalho no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, contado da ocorrência do fato.
§ 1º  Na impossibilidade de envio pela chefia imediata, caberá ao seu substituto ou superior o envio da pré-comunicação.
§ 2º  A chefia, ou o seu substituto, que deixar de enviar a pré-comunicação de acidente no prazo previsto no caput deste artigo sujeitar-se-á à responsabilização disciplinar.

Art. 11.  No caso de discordância ou impossibilidade de envio pela chefia, o próprio servidor, seus dependentes, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas, o médico que o assistiu ou a autoridade pública competente, poderá enviar a pré-comunicação no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, contado da ocorrência do fato.
Parágrafo único.  Consideram-se autoridades públicas, para a finalidade de que trata o caput deste artigo, os magistrados, os membros do Ministério Público e dos órgãos jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia e diretores de hospitais.

Art. 12.  O Setor de Segurança do Trabalho convocará o servidor, via telefone e/ou e-mail, para comparecimento perante o Departamento de Promoção a Saúde do Servidor - DPSS.

Art. 13.  O servidor, munido de atestado médico ou relatório contendo as informações previstas no art. 8º deste Decreto, deverá comparecer perante o Setor da Segurança do Trabalho na data e hora que for agendada para avaliação do técnico de segurança do trabalho e do médico da saúde ocupacional.
Parágrafo único. Quando se tratar de acidente de trânsito é obrigatória a apresentação do Boletim de Ocorrência Policial.

Art. 14.  No caso de não comparecimento em qualquer etapa do procedimento de que trata este Decreto, o servidor perderá o direito à avaliação da pré-comunicação e do possível reconhecimento do acidente.

Art. 15.  Ao avaliar a pré-comunicação, o Setor de Segurança do Trabalho poderá concluir pelo não enquadramento do ocorrido como acidente do trabalho.

Art. 16.  Caso o acidente do trabalho resulte em óbito do servidor, caberá à chefia imediata preencher o formulário de pré-comunicação no mesmo dia, bem como comunicar o Setor de Segurança do Trabalho do Departamento de Promoção a Saúde do Servidor - DPSS.

DO COMUNICADO INTERNO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CIAT

Art. 17.  O Comunicado Interno de Acidente de Trabalho - CIAT é documento necessário para análise, investigação e conclusão de nexo de acidente do trabalho.

Art. 18.  O Comunicado Interno de Acidente de Trabalho - CIAT será preenchido pelo Setor de Segurança do Trabalho somente após o envio:
I - da pré-comunicação de acidente e da apresentação da documentação exigida pelos técnicos de segurança do trabalho e médicos da saúde ocupacional, para acidente típico ou acidente de trajeto;
II - do pedido via sistema eletrônico de informação SEI e da apresentação da documentação comprobatória exigida pelos técnicos de segurança do trabalho e dos médicos da saúde ocupacional, para doença ocupacional;
III - do pedido via sistema eletrônico de informação SEI, apresentação do CIAT de abertura e da apresentação da documentação comprobatória exigida pelos técnicos de segurança do trabalho e dos médicos da saúde ocupacional, para reabertura de acidente do trabalho.

Art. 19.  No caso de solicitação de análise de reabertura de acidente do trabalho, o servidor deverá efetuar o pedido via sistema eletrônico de informação SEI para análise da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, mediante a apresentação do CIAT de abertura, exames, relatório, laudos e outros documentos comprobatórios que possam ser solicitados pelos técnicos de segurança do trabalho ou pelos médicos da saúde ocupacional.

Art. 20.  Somente terá validade o acidente que estiver devidamente registrado na Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho.

DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT

Art. 21.  No caso de solicitação de abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT pela chefia imediata ou pelo superior hierárquico do empregado público, esta será preenchida e enviada pelo Setor de Segurança do Trabalho ao INSS, após análise junto aos responsáveis.
Parágrafo único. Quando o emitente da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT não for a chefia imediata, caberá ao emitente efetuar a comunicação diretamente ao INSS, conforme estabelecido na legislação federal.

DA DOENÇA OCUPACIONAL

Art. 22.  No caso de solicitação de análise de doença ocupacional, o servidor deverá efetuar o pedido via sistema eletrônico de informação - SEI endereçado à Coordenadoria de Saúde e Segurança do Trabalho, mediante a apresentação de cópias dos exames, relatório, laudos e outros documentos comprobatórios que possam ser solicitados pelo médico.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.  A investigação do acidente do trabalho ou doença ocupacional será realizada pelo Setor de Segurança do Trabalho em conjunto com o médico da saúde ocupacional do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor - DPSS.

Art. 24.  Após a investigação de que trata do art. 23 deste Decreto, o servidor será convocado para tomar ciência e receberá uma cópia do Comunicado Interno de Acidente de Trabalho - CIAT informando se o ocorrido foi considerado ou não como acidente do trabalho.
Parágrafo único.  Quando se tratar de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT o nexo será concluído pelo INSS.

Art. 25.  Compete à Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas avaliar e decidir sobre recurso apresentado pelo servidor relacionado a acidente do trabalho.
Parágrafo único.  O recurso deve ser interposto no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contado da ciência do servidor sobre a conclusão do Comunicado Interno de Acidente de Trabalho - CIAT .

Art. 26.  Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 27.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 45 do Decreto 17.525, de 27 de fevereiro de 2012.

Campinas, 21 de maio de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

ELIZABETE FILIPINI
Secretária de Recursos Humanos

Redigido nos termos do SEI nº 2019.00031554-59, em nome do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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