Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 250, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
(Publicação DOM 11/12/2019 p.1)
Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública direta municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
§ 1º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se negros as pessoas pretas ou pardas, de acordo com o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecido no concurso público ou no processo seletivo for igual ou superior a 3 (três) por cargo ou emprego público.
§ 3º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse quantitativo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 4º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos e processos seletivos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
§ 1º A comissão de que trata o caput deste artigo deverá ser composta de, pelo menos, 3 (três) servidores pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º A comissão utilizará exclusivamente o critério fenotípico para a aferição da condição declarada pelo candidato.
§ 3º O procedimento de heteroidentificação presencial será registrado de forma eletrônica através de foto e/ou filmagem, sendo que o registro poderá ser utilizado na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
§ 1º A comissão de que trata o caput deste artigo será composta de outros 5 (cinco) servidores efetivos, observada a forma de composição prevista no caput e no § 1 º do art. 3º desta Lei Complementar.
§ 2º O parecer da comissão revisora será divulgado no Diário Oficial do Município e no endereço eletrônico de eventual instituição contratada para organizar o certame, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do término da análise dos recursos interpostos.
§ 3º Não haverá recurso contra a decisão da comissão revisora.
Parágrafo único. O candidato negro aprovado que também se enquadre como pessoa com deficiência poderá concorrer concomitantemente às vagas reservadas de que trata esta Lei Complementar e constará das duas listas específicas, devendo ser chamado a ocupar a primeira vaga reservada que surgir.
I - não comparecer ao procedimento de heteroidentificação na data, horário e local estabelecidos;
II - não tiver a autodeclaração confirmada, conforme disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar, ainda que tenha obtido nota suficiente para a aprovação nas vagas reservadas à ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao candidato que concorrer concomitantemente a vagas reservadas às pessoas com deficiência, que figurará somente nessa listagem.
Parágrafo único. Caberá às entidades mencionadas no caput deste artigo disciplinar o cumprimento da reserva de vagas instituída por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Esta Lei Complementar não se aplica aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Campinas, 10 de dezembro de 2019
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 19/10/26067