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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.934 DE 22 DE JUNHO DE 2018

(Publicação DOM 26/06/2018 p.05)

Dispõe sobre o Programa de doação de Material Reciclável de Resíduo Domiciliar às Cooperativas ou Associações Populares de Trabalhadores de Manuseio de Recicláveis e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO os potenciais riscos à saúde pública, oriundos do manuseio inadequado de materiais recicláveis, que favorece a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, Chikungunya e Zika Vírus;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 19.621/2017, que dispõe sobre a criação do Comitê Municipal de Prevenção e Controle das Arboviroses e sobre o Plano Municipal de Contingência para o enfrentamento das arboviroses;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.923/2014, que institui a Política Municipal de Fomento à Economia Solidária, cria o Programa Municipal de Economia Solidária e dá outras providências, bem como o Decreto Municipal nº 19.286/2016 que a regulamenta,

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Doação de Material Reciclável de Resíduo Domiciliar às cooperativas ou associações populares de trabalhadores de manuseio de recicláveis será regido nos termos deste Decreto.

Art. 2º Fica criado o Grupo de Trabalho de Doação de Materiais Recicláveis - GTDMR. (ver Portaria nº 90.585, de 20/08/2018)

Art. 3º O Grupo de Trabalho de Doação de Materiais Recicláveis - GTDMR, no âmbito do programa, passa a ter a seguinte composição:
I - 02 (dois) representantes, titular e suplente, da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
II - 02 (dois) representantes, titular e suplente, da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
III - 02 (dois) representantes, titular e suplente, da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 02 (dois) representantes, titular e suplente, da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. O GTDMR será coordenado pelo representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda.

Art. 4º Para participar do Programa de Doação de Material Reciclável de Resíduo Domiciliar as cooperativas ou associações populares de trabalhadores em reciclagem deverão estar cadastradas e aceitas no Programa Municipal de Economia Solidária.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Trabalho e Renda apresentará mensalmente ao GTDMR documento informando as cooperativas e associações que estão cadastradas e aceitas no Programa Municipal de Economia Solidária.

Art. 5º Para participar do programa previsto nesse Decreto a cooperativa ou associação, formada ou em formação, deverá observar os seguintes requisitos mínimos:
I - possuir local de segregação de material, coberto, fechado nas laterais e com piso impermeável;
II - manter os materiais acondicionados em "bags" ou fardos, respeitando-se a capacidade de empilhamento;
III - manter fluxo de entrada e saída de material adequado, evitando o acúmulo de materiais, de forma a evitar a atração de fauna sinantrópica, em especial roedores e criadouros de mosquitos;
IV - acondicionar e destinar adequadamente os rejeitos, evitando acúmulo, de forma a não atrair a fauna sinantrópica, em especial roedores e criadouros de mosquitos;
V - respeitar o prazo máximo de 07 (sete) dias para armazenamento de materiais e rejeitos em local aberto;
VI - possuir instalações, sanitários, vestiários e refeitórios que garantam condições de trabalho salubres;
VII - dispor de equipamentos de proteção individual indicados para a atividade que o cooperado ou associado estiver exercendo;
VIII - dispor de abastecimento de água por rede pública ou por solução alternativa (caminhão pipa);
IX - dispor de esgotamento sanitário por rede pública ou fossa séptica;
X - manter a limpeza geral das áreas internas e externas em condições satisfatórias;
XI - manter as instalações elétricas em boas condições, de acordo com o padrão da ANEEL;
XII - manter o número mínimo de 20 (vinte) cooperados ou associados;
XIII - apresentar Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), mantendo número mínimo de equipamentos de combate a incêndio indicados para a atividade exercida;
XIV - utilizar a área única e exclusivamente para as atividades da cooperativa ou associação;
§ 1º As cooperativas já cadastradas no Programa de Economia Solidária terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às disposições deste Decreto.
§ 2º Novas cooperativas só serão inseridas no programa após comprovarem o cumprimento de todos os requisitos descritos no caput deste artigo.

Art. 6º Caso a cooperativa ou associação não cumpra o estabelecido no art. 5º deste Decreto, o GTDMR adotará os seguintes procedimentos administrativos:
I - notificação;
II - suspensão temporária do fornecimento de material;
III - suspensão definitiva do fornecimento de material e descredenciamento do Programa de Doação de Material Reciclável de Resíduo Domiciliar.
§ 1º A notificação deverá conter instruções sobre como a cooperativa deverá adequar suas atividades e o prazo para o cumprimento.
§ 2º Pedidos de prorrogação de prazo devem ser apresentados através de protocolo que será avaliado pela coordenação do GTDMR.
§ 3º A cooperativa ou associação desligada poderá recorrer no prazo de 15 (quinze) dias da decisão à coordenação do GTDMR, que terá 30 (trinta) dias para decidir sobre o desligamento.
§ 4º Na hipótese de desligamento, a cooperativa ou associação não mais receberá o material doado pela Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 5º Se a cooperativa ou associação desligada funcionar em barracão de reciclagem público ou disponibilizado pela municipalidade, o GTDMR comunicará à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ para conhecimento e medidas necessárias à desocupação e restituição do bem público ao Município.

Art. 7º A cooperativa ou associação ficará sujeita a vistorias, no mínimo anuais, realizadas pelos membros do GTDMR,  referencialmente no período de abril a julho, considerando a sazonalidade das arboviroses.
§ 1º A vistoria terá a finalidade de avaliar a gestão da cooperativa e o cumprimento dos requisitos mínimos previstos no art. 5º deste Decreto.
§ 2º Com base no relatório de vistoria, poderá ser suspensa a doação do material reciclável

Art. 8º Compete ao Grupo de Trabalho de Doação de Materiais Recicláveis - GTDMR, no âmbito do programa:
I - realizar as vistorias previstas no art. 7º deste Decreto;
II - adotar os procedimentos administrativos previstos no art. 6º deste Decreto.

Art. 9º As fiscalizações ordinárias eventualmente realizadas nessas cooperativas e associações, pelas secretarias, deverão ser reportadas ao GTDMR para eventuais providências no âmbito desse Programa de Doação de Material Reciclável de Resíduo Domiciliar.

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Trabalho e Renda:
I - atender aos cidadãos que desejem se organizar dentro do município em novos empreendimentos de economia solidária e fortalecer os já existentes. Esses empreendimentos devem se organizar em forma de cooperativas, associações e grupos comunitários;
II - fornecer o vale transporte (02 vales por dia) para os cooperados que residam a mais de 3 km do local das atividades;
III - controlar mensalmente a documentação das cooperativas e associações (balanço financeiro mensal), para que recebam o vale transporte;
IV - controlar trimestralmente as contas de água e luz;
V - controlar anualmente, até o mês de maio, a documentação completa, CNPJ, certidões negativas, balanço, estatuto, regimento interno, ata de assembleia, certidão de FGTS, como forma de permanecer no Programa de Economia Solidária;
VI - participar de programas estaduais e federais que destinem verba para empreendimentos de economia solidária como: assessorias, compra de equipamentos e máquinas, compra de veículos e outros programas que sejam relativos a essa atividade.

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Serviços Públicos:
I - gerenciar o contrato de prestação de serviço de coleta seletiva do município de Campinas através de empresa terceirizada;
II - transferir todo o material reciclado pelos munícipes e coletado nas ruas às cooperativas ou associações;
III - fiscalizar o trabalho de coleta seletiva porta a porta em cada região, para garantir a continuidade do programa de coleta seletiva;
IV - garantir que cada cooperativa ou associação receba mensalmente o material reciclável, de acordo com o porte da cooperativa ou associação;
V - fornecer kits de reciclagem, de acordo com contrato vigente, para as cooperativas e associações participantes do Programa de Doação de Material Reciclável de Resíduo Domiciliar;
VI - implantar em cooperativas e associações localizadas em áreas públicas, quando necessário, obras de infraestrutura básica, como ligação de água, energia elétrica, vestiários, sanitários e refeitório;
VII - contratar as cooperativas e associações capacitadas para prestar serviço de coleta e triagem de materiais recicláveis, nos termos da legislação aplicável.

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - realizar ações de educação em saúde, no intuito de orientar sobre condições sanitárias adequadas e sobre a prevenção de agravos e doenças;
II - emitir licença de funcionamento ou certificado de licenciamento integrado conforme normativas legais vigentes, visando regularizar as cooperativas e associações de triagem de materiais recicláveis;
III - realizar inspeções nas cooperativas e associações de triagem de materiais recicláveis que apresentem risco à saúde e à integridade dos cooperados, sob os aspectos sanitários, ambientais e de saúde do trabalhador.
Parágrafo único. Caso sejam constatados riscos à saúde, a autoridade sanitária municipal poderá aplicar as penalidades cabíveis constantes no Código Sanitário Estadual ou outra norma pertinente.

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - acompanhar vistorias técnicas, quando solicitadas, visando a identificar possíveis impactos ambientais causados pelas atividades realizadas pelas cooperativas;
II - apurar eventuais denúncias de cunho ambiental relacionadas ao tema, tomando as providências legais cabíveis;
III - promover a educação ambiental junto aos cooperados e associados;
IV - avaliar a permanência de animais domésticos e silvestres nas cooperativas e associações de triagem de materiais recicláveis.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 14.265, de 21 de março de 2003.

Campinas, 22 de junho de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Assuntos Jurídicos

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário de Governo

CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde

ERNESTO DIMAS PAULELLA
Secretário de Serviços Públicos

LUIS MOKITI YABIKU
Secretário de Trabalho e Renda

ROGÉRIO MENEZES
Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2018/10/16328, em nome de Secretaria de Governo.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria-Geral