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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.574, DE 27 DE MARÇO DE 2018

(Publicação DOM 28/03/2018 p.01)

Dispõe sobre a dimensão e demais características de cartazes ou dispositivos similares de afixação obrigatória em estabelecimentos comerciais de Campinas, exigidos por leis municipais, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os cartazes ou dispositivos similares de afixação obrigatória em estabelecimentos comerciais do município de Campinas, exigidos por leis municipais, cujo conteúdo envolva relações de consumo devem ser afixados em local visível e de fácil leitura e ter os seguintes padrões de tamanho e fonte:
I - nos estabelecimentos que comercializam produtos ou serviços, inclusive nos de serviços bancários e de crédito, os cartazes deverão apresentar a medida mínima de quinze por vinte e dois centímetros, com fonte tipográfica Arial Black tamanho 32;
II - nos estabelecimentos comerciais do ramo supermercadista ou similares, bem como nas lojas de departamento e magazines, os cartazes de atendimento prioritário deverão apresentar a dimensão mínima de quarenta por sessenta centímetros, com fonte tipográfica Arial Black tamanho 90.

Art. 1º-A Os cartazes ou dispositivos similares de afixação obrigatória em estabelecimentos comerciais do município de Campinas, exigidos por leis municipais, cujo conteúdo envolva relações de consumo poderão ser substituídos por um único cartaz que contenha um código de barras bidimensional - QR code, para a leitura por smartphones ou outros dispositivos tecnológicos, dispensando-se qualquer outro meio de afixação da informação. (acrescido pela Lei nº 16.298, de 06/102022) (Regulamentado pelo Decreto nº 22.688, de 27/02/2023)
§ 1º A possibilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica aos cartazes e dispositivos similares de afixação obrigatória relativos às leis que garantem atendimento prioritário no município, em especial a Lei nº 14.789, de 4 de abril de 2014.
§ 2º O código de barras bidimensional - QR code deverá direcionar a uma página dentro do site da Prefeitura Municipal de Campinas que deverá conter todos os cartazes, placas e informações exigidos pela legislação municipal.
§ 3º VETADO
§ 4º O cartaz contendo o QR code deverá apresentar a medida mínima de dez por quinze centímetros, com fonte tipográfica Arial Black tamanho 28.
§ 5º A afixação do código de barras bidimensional - QR code deverá ser realizada em local visível e de fácil acesso ao público.
§ 6º VETADO

Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará:
I - notificação para que se atenda à exigência legal no prazo de dez dias a contar da data de seu recebimento;

II - se o descumprimento desta Lei persistir após o prazo estipulado na notificação, multa de duzentas Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, aplicada em dobro a cada reincidência, com base na última penalidade recebida.
§ 1º Os valores arrecadados em decorrência das multas serão recolhidos ao Fundo Municipal de Proteção de Defesa dos Direitos do Consumidor (FMPDDC), em conformidade com o art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º Sobre cada informativo não afixado ou afixado em desacordo com as exigências desta Lei incidirão uma infração e as penalidades decorrentes.

Art. 3º Para apuração, aplicação e homologação das penalidades previstas no art. 2º, serão observadas, no que couber, as disposições do Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 14.747, de 20 de dezembro de 2013.

Campinas, 27 de março de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Protocolado nº 18/08/2197
Autoria: C.M.C. - Vereador Zé Carlos