Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SVDS Nº 20 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016
(Publicação DOM 28/12/2016 p.42)
ESTABELECE O CORREDOR ECOLÓGICO SÃO VICENTE-SERRA D?ÁGUA EM ACORDO COM DECRETO MUNICIPAL Nº 19.167, DE 06 DE JUNHO DE 2016 QUE INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DO VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Considerando o Decreto Municipal nº 19.167/2016 que institui o Plano Municipal do Verde;
Considerando que o Plano Municipal do Verde estabeleceu a Linha de Conectividade e sua Área de Influência como forma de promover a ligação entre áreas relevantes do ponto de vista ecológico, mantendo ou restaurando a integração entre as diferentes paisagens e facilitando o fluxo genético entre populações por meio de alternativas para o desenvolvimento de práticas de pouco impacto nas áreas de interstícios da linha de conectividade;
Considerando que os objetivos das Linhas de Conectividade são: estabelecer conexões entre fragmentos florestais das áreas prioritárias e estratégicas; fortalecer o Sistema de Unidades de Conservação; recuperar as Áreas de Preservação Permanente e fragmentos florestais; proteger as nascentes; controlar plantas exóticas em ecossistemas naturais; combater atropelamentos de animais silvestres; desenvolver pesquisas, monitoramento da flora e da fauna; proteger as bacias hidrográficas; promover o bem-estar das populações de sua área;
Considerando o Decreto Municipal nº 56.617, de 28 de Dezembro de 2010, que dispõe sobre a criação da Floresta Estadual Serra d'Água e de seu estabelecimento como Unidade de Conservação;
Considerando o Programa de Conservação e Recuperação Florestal do Plano Municipal do Verde e seu Subprograma Implantação de Corredores Ecológicos;
Considerando a análise técnica e condições de viabilidade para o estabelecimento do Corredor Ecológico;
O Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
I. Fragmentos denominados nesta Resolução: 1, 2, 3, 4 e 5;
II. Travessias denominadas nesta Resolução: A, B, C, D, E, F, G, H, I e J;
III. Trecho I: Área de Preservação Permanente do Córrego São Vicente e seu afluente sem denominação com largura mínima de 30 metros a partir de cada margem, ao longo do trecho entre a Rodovia José Roberto Magalhães Teixeira e a travessia A, compreendida pela área federal conhecida como Fazenda Remonta (Fragmento 1);
IV. Travessia A: Construção de passagem superior de fauna sobre a Estrada da Coudelaria, garantindo a conexão entre as copas das árvores;
V. Trecho II: Área de Preservação Permanente do Córrego São Vicente com largura mínima de 30 metros a partir de cada margem, ao longo do trecho entre as travessias A e B, compreendida pela Floresta Estadual Serra d'Água (Fragmento 2), salvo área localizada na margem esquerda do Córrego São Vicente contígua à Rua Doutor Octacilio Ferreira de Sousa, onde a APP será delimitada pelo viário já existente;
VI. Travessia B: Adequação das aduelas já existentes para garantia de passagem de fauna úmida com raio mínimo de 1,5 metros, construção de passagem de fauna seca projetada de modo a deixar um vão livre mínimo de 2,0 metros de altura e 2,5 metros de largura e passagem superior de fauna na Rua João Nonato Rossetti garantindo a conexão entre as copas das árvores;
VII. Trecho III: Compreendido pela margem direita da Lagoa do Jambeiro, entre as Ruas João Nonato Rossetti e Rua Claudio Geraldo de Godoy. Prever o afastamento da pista de caminhada da margem direita, mantendo-a contígua a calçada da Rua Edmundo Vosgrau, e, reflorestar a área compreendida entre a Lagoa do Jambeiro e a futura pista de caminhada garantindo o cercamento da área reflorestada durante o processo de conexão entre as copas das árvores;
VIII. Travessia C: Construção de passagens de fauna úmida e seca, devidamente cercadas de modo a promover a condução da fauna para as passagens e garantindo a saída das passagens úmida e seca a jusante do colchão reno localizado no Córrego São Vicente, e passagem
superior de fauna sobre a Rua Claudio Geraldo de Godoy garantindo a conexão entre as copas das árvores;
IX. Trecho IV: Área de Preservação Permanente de ambas as margens do Córrego São Vicente, ao longo do trecho entre as travessias C e D, localizadas entre a calha do córrego e a Rua Eduardo Monkecevic na margem esquerda e entre a calha do córrego e os limites dos equipamentos públicos urbanos (EE Disnei Francisco Scornaienchi e EMEI Parque Jambeiro) localizados na Rua Edmundo Vosgrau;
X. Travessia D: Adaptação das passagens existentes sob a Avenida Paulo Correa Viana, de modo a garantir no mínimo a passagem de fauna úmida e seca projetadas de modo a deixar um vão livre mínimo de 2,0 metros de altura e 2,5 metros de largura, e, construção de passagem superior de fauna sobre o viário garantindo a conexão entre as copas das árvores;
XI. Trecho V: Área de Preservação Permanente de ambas as margens do Córrego São Vicente, ao longo do trecho entre as travessias D e E, localizadas entre a calha do córrego e a Rua Eduardo Monkecevic na margem esquerda e entre a calha do córrego e os limites dos equipamentos públicos urbanos (Campo de Futebol e Sistema de Lazer) localizado na Rua Edmundo Vosgrau na margem direita, e, após junção entre o córrego e seu afluente sem denominação, Área de Preservação Permanente com no mínimo 30 metros a partir de cada margem;
XII. Travessia E: Adaptação das passagens existentes sob a Rodovia Anhanguera (SP-330), de modo a garantir no mínimo a passagem de fauna úmida e seca projetadas de modo a deixar um vão livre mínimo de 2,0 metros de altura e 2,5 metros de largura, e, construção de passagem superior de fauna sobre o viário garantindo a conexão entre as copas das árvores;
XIII. Trecho VI: Área de Preservação Permanente de ambas as margens do Córrego São Vicente com largura mínima de 30 metros a partir de cada margem, ao longo do trecho entre as travessias E e F, compreendido pela Gleba cadastrada nº 69, incluindo o fragmento de Floresta Estacional Semidecidual Fazenda São Martinho da Esperança (Fragmento 3), e nas glebas que vierem a ser cadastradas;
XIV. Travessia F: Adaptação das passagens existentes sob a Avenida Dermival Bernardes Siqueira, de modo a garantir no mínimo a passagem de fauna úmida e seca projetadas de modo a deixar um vão livre mínimo de 2,0 metros de altura e 2,5 metros de largura, e, construção de passagem superior de fauna sobre o viário garantindo a conexão entre as copas das árvores do fragmento de Floresta Estacional Semidecidual Fazenda São Martinho da Esperança e a Área de Preservação Permanente do Loteamento Swiss Park Campinas;
XV. Trecho VII: Área de Preservação Permanente de ambas as margens do Córrego São Vicente com largura mínima de 30 metros a partir de cada margem, ao longo do trecho entre as travessias F e G, dentro do Loteamento Swiss Park Campinas;
XVI. Travessia G: Adaptação das passagens existentes sob a Rua Pedro Spitti, de modo a garantir no mínimo a passagem de fauna úmida e seca projetadas de modo a deixar um vão livre mínimo de 2,0 metros de altura e 2,5 metros de largura, e, construção de passagem superior de fauna sobre o viário garantindo a conexão entre as copas das árvores;
XVII. Trecho VIII: Área de Preservação Permanente de ambas as margens do Córrego São Vicente, ao longo do trecho entre as travessias G e H, localizadas entre a calha do córrego e o limite do Loteamento Swiss Park Campinas na margem esquerda e com largura mínima de 30 metros na margem direita;
XVIII. Travessia H: Adaptação das passagens existentes sob a Rodovia Lix da Cunha (SP-073) de modo a garantir no mínimo a passagem de fauna úmida e seca projetadas de modo a deixar um vão livre mínimo de 2,0 metros de altura e 2,5 metros de largura, e, construção de passagem superior de fauna sobre o viário garantindo a conexão entre as copas das árvores da APP localizada a montante da Travessia I e o fragmento Floresta Mista Jardim Irajá/Aldeia do Sul;
XIX. Trecho IX: Área de Preservação Permanente de ambas as margens do Córrego São Vicente com largura mínima de 30 metros na sua margem esquerda e de todo o fragmento Floresta Mista Jardim Irajá/Aldeia do Sul (fragmento 4) na margem direita, ao longo do trecho entre as travessias H e I;
XX. Travessia I: Construção de passagem de fauna úmida e seca projetadas de modo a deixar um vão livre mínimo de 2,0 metros de altura e 2,5 metros de largura, e, construção de passagem superior de fauna sobre o viário, no momento da execução da diretriz viária, garantindo a conexão entre as copas das árvores;
XXI. Trecho X: Área de Preservação Permanente de ambas as margens do Córrego São Vicente com largura mínima de 30 metros a partir de cada margem, ao longo do trecho entre as travessias I e J;
XXII. Travessia J: Construção de passagem de fauna úmida e seca projetadas de modo a deixar um vão livre mínimo de 2,0 metros de altura e 2,5 metros de largura, e, construção de passagem superior de fauna sobre o viário, no momento da execução da diretriz viária, garantindo a conexão entre as copas das árvores;
XXIII. Trecho XI: Área de Preservação Permanente de ambas as margens do Córrego São Vicente com largura mínima de 30 metros a partir de cada margem, ao longo do trecho entre a travessia J e o deságue do Córrego São Vicente no Rio Capivari (Fragmento 5).
I. Garantir a implantação de trecho da Linha de Conectividade estabelecida pelo Plano Municipal do Verde;
II. Conectar os fragmentos de vegetação natural através dos trechos e pontos de travessia, especificados no art. 1º desta Resolução, visando facilitar o fluxo gênico entre os remanescentes, a dispersão de sementes pela fauna silvestre de forma a manter a sustentabilidade da vegetação
e propiciando hábitat ou servindo de passagem para a fauna;
III. Garantir a recuperação e manutenção da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização das áreas degradadas, bem como a manutenção das populações que demandam para a sua sobrevivência de áreas maiores do que as Áreas de Preservação Permanente;
IV. Proteger áreas naturalmente frágeis, incluindo brejos e planícies de inundação, conforme previsto na Lei Orgânica do Município;
V. Conservar e recuperar as Áreas de Preservação Permanente dos cursos d'água e nascentes.
VI. Garantir intervenções de infraestrutura necessárias para a promoção da conectividade entre os fragmentos por meio de passagens adequadas a mobilidade da fauna local.
I. Ser recomposto com vegetação natural, nos trechos, travessias e fragmentos de vegetação natural especificados no art. 1º, com espécies arbóreas nativas regionais, conforme lista de espécies arbóreas nativas regionais do Instituto de Botânica (IBOT/ SMA);
II. Estar cercado nas faces que sejam lindeiras ao Sistema Viário, com alambrado compostos por mourões de concreto seção quadrada de (10x10) cm, com dimensão mínima de 2,10 m de altura, espaçados entre eixos a cada 2,50 m. A tela deverá ser de composta de fio 12 BWG
(2,77mm) em malha de 2", galvanizada medindo 1,60 m de altura, com 03 (três) fios tensores de 10 BWG (3,40 mm) galvanizados, passados nas partes: inferior, central e superior da tela, deverá ser utilizado arame fi o 14 BWG (2,11 mm), galvanizado para amarração da tela; e baldrame de concreto, com seção retangular de 10 x 40 cm;
III. Dispor de passagens superiores adequadas à fauna arborícola nas intersecções do sistema viário e demais locais potenciais para a circulação da fauna local;
IV. Apresentar passagens inferiores de fauna nas travessias A, B, C, D, E, F, G, H, I e J com as seguintes características:
a) Acesso adequado da fauna nas entradas e saídas das passagens a ser detalhado no momento do projeto;
b) Cercamento das passagens através de cercas de telas de arame galvanizado, colocadas lateralmente em cada uma das entradas das passagens de modo a auxiliar no direcionamento da fauna;
c) Iluminação a cada 15 metros no caso de sistema viário com mais de 30 metros de largura, com exceção da travessia da via expressa da rodovia Anhanguera;
d) Nas intersecções entre o sistema viário e corpos hídricos, os viários deverão ser elevados, de modo a permitir que a fauna tenha livre acesso, com elevação mínima de 2 metros do solo, exceto para a Travessia B;
V. Conter sinalização para a correta informação e identificação da área do Corredor Ecológico e das passagens de fauna.
VI. Estabelecer mecanismos para a redução de velocidades em todas as travessias de fauna estabelecidas nesta resolução.
I. Os projetos deverão ser efetuados por profissionais devidamente habilitados na área ambiental, com recolhimento da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, sendo imprescindível a sua completa identificação;
II. A implantação, execução e manutenção deste corredor ecológico dar-se-ão com a plena aprovação do loteamento/parcelamento ou empreendimento na Prefeitura Municipal de Campinas, sendo as mesmas de inteira responsabilidade do loteador ou empreendedor pelo período de no mínimo 02 (dois) anos;
III. As áreas reflorestadas deste corredor ecológico serão aceitas e computadas no cálculo de Áreas Verdes mínimas legalmente exigidas na legislação vigente.
Anexo Único: Corredor Ecológico da Microbacia do Córrego Sete Quedas - APP Córrego
São Vicente. Fonte: SVDS/PMC (2016).
Campinas, 26 de dezembro de 2016
ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável