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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2016

(Publicação DOM 09/11/2016 p. 1)

Dispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciários, autoriza a transferência de superávit financeiro de fundos previdenciários e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam autorizados o parcelamento e o reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelos órgãos públicos vinculados ao Camprev - Instituto de Previdência Social de Campinas.
§ 1º O parcelamento poderá ser efetuado em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, cumpridos os termos do art. 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013.
§ 2º É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
§ 3º Fica autorizado o parcelamento de débitos constituídos anteriormente à vigência desta Lei Complementar.

Art. 2º Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelos mesmos índices apontados na meta atuarial vigente, acrescidos de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela será no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento que não sejam pagas no seu vencimento, disposição esta obrigatória em cláusula do termo de parcelamento e que vigorará até a completa e definitiva quitação do termo de parcelamento.

Art. 4º O art. 144 da Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004, fica acrescido dos seguintes parágrafos: (Ver a Lei Complementar nº 154, de 22/11/2016)  (Declarado inconstitucional de acordo com a ADI 2231529-29.2017.8.26.000)
"§ 1º O superávit financeiro do Fundo Previdenciário, apontado nos cálculos atuariais, reverterá ao Tesouro Municipal.
§ 2º A Diretoria Financeira promoverá a transferência ao Tesouro Municipal do montante indicado, observado o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme disposto no caput do art. 40 da Constituição Federal." (NR)

Art. 5º O Prefeito Municipal promoverá por decreto ajustes a esta Lei Complementar, a fim de adequá-la a determinações da legislação federal.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 08 de novembro de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal


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