Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.266, DE 07 DE JULHO DE 2016
(Publicação DOM 08/07/2016 p.1)
Dispõe sobre a entrada gratuita para acompanhantes de pessoas com necessidades especiais em locais destinados a diversão, espetáculos teatrais e musicais, exibições cinematográficas, atrações ou eventos esportivos e artísticos em geral e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
§ 1º Os estabelecimentos em epígrafe serão os destinados a diversão, espetáculos teatrais e musicais, exibições cinematográficas, atrações ou eventos esportivos e artísticos em geral.
§ 2º Não serão permitidas a cobrança do acompanhante do portador de necessidades especiais nem a sua cobrança diferenciada.
I - multa de 500 (quinhentas) UFICs;
II - na reincidência, o dobro da multa imposta.
"Lei Municipal nº 15.266/2016 - É permitido o acesso gratuito do acompanhante de pessoas com necessidades especiais."
Art. 4º No cumprimento desta Lei também deverão ser observadas as disposições dos arts. 42, 43 e 44 da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.747, de 26/04/2019)
Parágrafo único. Para a apuração da infração e a aplicação e homologação das penalidades previstas no art. 2º desta Lei, será observado, naquilo que couber, o processo administrativo de que tratam o Capítulo V do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997, e o Decreto Municipal n.º 19.868, de 10 de maio de 2018.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 07 de julho de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Ver. Jeziel Silva
Protocolado: 16/08/6335