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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.062 DE 10 DE MARÇO DE 2016

(Publicação DOM 11/03/2016 p. 1)

Fixa o procedimento para concessão de vista de autos de processo administrativo a advogados e estagiários nos organismos da Prefeitura Municipal de Campinas.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais.

DECRETA:

Art. 1º Os advogados e estagiários regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderão ter vista dos processos administrativos, após a exibição de sua identidade de advogado ou de estagiário, independentemente da apresentação de instrumento de procuração.
§ 1º A vista de processo que tramite sob sigilo, será permitida mediante apresentação de instrumento simples de procuração, sem necessidade de reconhecimento de firma, que deverá ser juntado ao respectivo processo, observado o disposto no Decreto Municipal nº 17.630, de 21 de junho de 2012.
§ 2º Quando o sigilo for parcial, não recaindo sobre a integralidade do processo administrativo, será assegurada vista da parte não sigilosa por meio de certidão ou cópia.

Art. 2º O pedido de vista processual por advogado poderá ser verbal ou escrito e o de estagiário será sempre por escrito e obrigatoriamente acompanhado da autorização do advogado constituído para que a vista possa ser concedida.
§ 1º Quando o pedido de vista for verbal, este será anotado nos autos do protocolado administrativo correspondente pelo servidor municipal responsável, com as seguintes informações:
a) nome por extenso do advogado, número do CPF e nº de sua inscrição na OAB;
b) endereço do escritório do advogado e telefone (celular e comercial);
c) apresentação da autorização escrita dada pelo advogado ao estagiário autorizado a representá-lo, devidamente assinada.
§ 2º Fica dispensada a anotação quando houver instrumento de procuração juntado aos autos.

Art. 3º O ato de vista dos autos realizar-se-á na própria unidade onde se encontrar o processo administrativo, supervisionado por servidor municipal, podendo o interessado tomar apontamentos, fotografar ou escanear os autos do processo, por meios próprios, sendo absolutamente vedados o desmonte dos volumes e a retirada de folhas, peças ou documentos dele integrantes.
Parágrafo único O requerimento de cópia dos autos, parcial ou total, obedecerá as mesmas disposições previstas no Decreto nº 17.630, de 21 de junho de 2012, que regulamenta os procedimentos para a garantia do acesso à informação.

Art. 4º Os processos disciplinares são sempre sigilosos, razão pela qual só será permitida vista em Cartório e mediante procuração.
Parágrafo único O Departamento de Processos Disciplinares e investigatórios - DPDI fornecerá cópia de inteiro teor da sindicância administrativa ou do processo administrativo disciplinar ao defensor antes de abrir prazo a ele para que apresente sua defesa final.

Art. 5º Cada Secretaria Municipal expedirá Ordem de Serviço designando um servidor como titular e dois outros como suplentes para supervisionar o ato de vista, em cada um de seus órgãos, departamentos e coordenadorias, nos termos do artigo anterior. (ver Ordem de Serviço nº 04, de 29/04/2016-SMU)
§ 1º Será designado, também, um servidor responsável por dirimir eventuais dúvidas relacionadas a concessão de vista processual.
§ 2º Perdurando o impasse, o caso deverá ser submetido ao Diretor do Departamento de Procuradoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

Art. 6º Atendidas as regras fixadas neste Decreto é vedado a qualquer servidor negar vista de autos a advogados ou estagiários de advocacia, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 10 de março de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

MARIONALDO FERNANDES MACIEL
Secretário de Recursos Humanos

HAMILTON BERNARDES JUNIOR
Secretário Municipal de Finanças

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e publicado na Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral