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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.859 DE 21 DE SETEMBRO DE 2015

(Publicação DOM 22/09/2015 p.1)

REVOGADO pelo Decreto nº 21.904, de 14/01/2022
  

Dispõe sobre a compensação ambiental relativa a critérios de plantios e obrigações acessórias em áreas verdes do município de Campinas e dá outras providências.  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em proteger e preservar o meio ambiente, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as disposições do art. 225 da Constituição Federal e dos arts. 181 e 191 da Constituição do Estado de São Paulo, relativas à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente;

CONSIDERANDO que as praças, bosques, parques, jardins públicos e maciços florestais ou plantados de domínio público e privado são considerados áreas de proteção permanente, nos termos da Lei Orgânica do Município, art. 190, inciso V;

CONSIDERANDO que o Município deve proporcionar meios de lazer sadio e construtivo à comunidade, mediante a reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, como base física da recreação urbana, nos termos do art.247, inciso I, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto nos art. 2º, incisos IIe VII, 6º, inciso VII, 36, incisos VI e XXX, da Lei Complementar nº 15, de 27 de dezembro de 2006, que "Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Campinas";

CONSIDERANDO que "Área de Preservação Permanente" - APP é entendida como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, art. 3º, inciso II;

CONSIDERANDO que a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, é considerada de interesse social, nos termos do art. 3º, inciso IX, alínea "c";

CONSIDERANDO também o disposto no Decreto nº 18.705, de 17 de abril de 2015, que "Regulamenta os procedimentos de licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas, de que trata a Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013";

CONSIDERANDO , finalmente, a necessidade de ampliar a área verde por habitante do município, visando melhorias ambientais e de qualidade de vida da população,  

DECRETA:

Art. 1º Constitui objeto deste Decreto o estabelecimento de critérios de plantios e obrigações acessórias em áreas verdes do município de Campinas firmados por Termos de Compromisso Ambiental - TCA e Termos de Ajustamento de Condutas - TAC, no âmbito da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
I - modalidades de plantios compensatórios:
a) Modalidade Praça: plantio de espécies arbóreas nativas e exóticas, conforme Lei Municipal nº 11.571, de 17 de junho de 2003, e o Guia de Arborização Urbana de Campinas (GAUC), podendo conter equipamentos de infraestrutura para atividades de esporte, lazer e educação ambiental conforme critério técnico estabelecido pelo Departamento de Parques e Jardins (DPJ) da Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SMSP);
b) Modalidade Floresta: plantio de espécies arbóreas nativas, conforme Resolução SMA nº 32/2014 e Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) nº 429/2011, com espaçamento 3 x 2m;
c) Modalidade Canteiros e Calçadas Públicas: plantio de espécies arbóreas nativas de acordo com o art. 4º da Lei Municipal nº 11.571, de 17 de junho de 2003, e com o Guia de Arborização Urbana de Campinas (GAUC), e critérios técnicos estabelecidos pelo DPJ/SMSP;
II - equipamentos de infraestrutura para atividades de esportes, lazer e de educação ambiental:
a) quadras de esportes ;
b) playground;
c) áreas com aparelhos para exercícios de musculação, inclusive para idosos e deficientes físicos;
d) pista de caminhadas;
e) conjunto de lixeiras;
f) bancos;
g) mesas para jogos;
h) ciclovias e pista de bicicross;
i) iluminação exclusivamente à base de energia solar ou outra fonte renovável;
j) oficinas e matéria-prima para atividades de graffiti;
k) sistema de identificação digital de árvores; (regulamentada pela Resolução nº 17, de 30/09/2016-SVDS ; Regulamentada pela Resolução nº 03, de 13/06/2017-SVDS)
l) outros equipamentos, conforme projeto.

Art. 3º Fica estabelecido que as compensações ambientais poderão, a critério da SVDS, ser executadas da seguinte forma:
I - nos casos de solicitação de autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente - APP e/ou em fragmento florestal, a compensação deverá abranger recuperação de área três vezes a autorizada, na modalidade a ser definida pela SVDS;
II - nos casos de solicitação de supressão de indivíduos arbóreos nativos, vivos ou mortos, isolados, a compensação deverá abranger recuperação de área mediante plantio de 25 (vinte e cinco) mudas para cada exemplar cujo corte for autorizado, na modalidade a ser definida pela SVDS, sem prejuízo da aplicação do inciso I deste artigo, quando a supressão for de árvore em Área de Preservação Permanente - APP ou em fragmento florestal;
III - nos casos de solicitação de supressão de indivíduos arbóreos exóticos, vivos ou mortos, a compensação deverá abranger recuperação de área mediante plantio de 15 (quinze) mudas para cada exemplar cujo corte for autorizado, na modalidade a ser definida pela SVDS, sem prejuízo da aplicação do inciso I deste artigo, quando a supressão for de árvore em Área de Preservação Permanente - APP ou em fragmento florestal;
IV - nos casos de solicitação de supressão de indivíduos arbóreos isolados nativos enquadrados em categoria de ameaçados de extinção, de acordo com a lista oficial do Instituto de Botânica de São Paulo, vivos ou mortos, a compensação deverá abranger recuperação de área mediante plantio de 50 (cinquenta) mudas para cada exemplar cujo corte for autorizado, sem prejuízo da aplicação do inciso I deste artigo, quando a supressão for de árvore em Área de Preservação Permanente - APP ou em fragmento florestal;
V - nos casos previstos no Decreto Municipal nº 16.974, de 04 de fevereiro de 2010, a compensação irá contemplar o plantio na modalidade a ser definida pela Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS e/ou implantação de equipamentos de infraestrutura de esportes, lazer e educação ambiental, cujos projetos afetos às Modalidades Praça, Canteiros e Calçadas Públicas deverão ser orientados e aprovados pelo DPJ/SMSP;
VI - para a supressão de árvore isolada considerada exótica invasora pela Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS, a compensação deverá abranger a recuperação da área mediante o plantio de 1 (uma) muda para cada exemplar cujo corte for autorizado, preferencialmente no mesmo local da árvore suprimida, na modalidade a ser definida pela SVDS;
VII - nos casos de supressão de bosque de espécies exóticas ou de supressão de cercas vivas de espécies exóticas, a compensação deverá abranger a recuperação da área mediante plantio de 1 (uma) muda para cada exemplar cujo corte for autorizado, na modalidade a ser definida pela SVDS;
a) o cálculo da quantidade de árvores que compõem o bosque ou as cercas vivas poderá ser baseado na área ocupada pelos mesmos, considerando como padrão a ocupação de 6 m² por árvore;
b) nos casos de árvores provenientes de regeneração natural de espécies nativas, situadas na mesma área de bosque de exóticas ou de cercas vivas, a supressão dos indivíduos regenerantes deverá ser autorizada pelo órgão ambiental competente e compensada nas proporções descritas nos incisos II e IV deste artigo;
VIII - a supressão e a exploração de plantio comercial de árvores serão permitidas sem autorização prévia da SVDS e sem compensação ambiental devendo, nos casos de espécies nativas, o plantio ou refl orestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem;
IX - para os casos de aglomerados de uma mesma espécie nativa que não configurem um fragmento fl orestal ou cercas vivas de espécies nativas, a compensação deverá abranger a recuperação de área mediante plantio de 2 (duas) mudas para cada exemplar cujo corte for autorizado, na modalidade a ser definida pela SVDS;
X - a critério da SVDS poderá ser determinado o transplantio de indivíduos arbóreos nativos e ameaçados de extinção ao invés de sua supressão. No caso de insucesso no transplantio deverá haver compensação através do plantio de 13 (treze) árvores nativas para cada árvore nativa que morrer e de 25 (vinte e cinco) árvores nativas para cada uma ameaçada de extinção que morrer;
§ 1º Nos casos de árvores provenientes de regeneração natural de espécies nativas, situadas na mesma área de plantio comercial, a supressão dos indivíduos regenerantes deverá ser autorizada pelo órgão ambiental competente e compensada nas proporções descritas nos incisos II e IV deste artigo.
§ 2º O cálculo da quantidade de árvores que compõem o aglomerado poderá ser baseado no dobro da área ocupada pelo mesmo, considerando como padrão a ocupação de 6 m² por árvore.

Art. 4º Não será necessária autorização ambiental, e não haverá compensação, para os casos de supressão de árvores consideradas exóticas invasoras pela SVDS quando situadas em APP ou fragmento de vegetação vinculados a um projeto de recuperação ambiental, devendo o interessado, entretanto, comunicar previamente a Fiscalização Ambiental da SVDS sobre a intenção de supressão dessa vegetação.

Art. 5º A critério da SVDS poderá ser admitida como compensação ambiental a doação de mudas para órgãos públicos e/ou autarquias municipais quando a supressão autorizada for de até 4 (quatro) indivíduos nativos isolados ou de até 10 (dez) indivíduos exóticos isolados, sendo que o número de mudas a serem doadas deverá ser o triplo da compensação estabelecida.
a) a escolha das espécies deverá ser feita de acordo com a lista do Instituto de Botânica do Estado de São Paulo (IBOT) e as características de porte e de diâmetro na altura do peito (DAP) devem seguir o disposto no Guia de Arborização Urbana de Campinas (GAUC);
§ 1º A doação não se aplica nos casos de corte autorizado de indivíduos isolados enquadrados em alguma categoria de ameaça, sendo obrigatório o plantio compensatório incluindo mudas da mesma espécie, bem como nos casos de supressão na Área de Proteção Ambiental - APA, de acordo com a Lei nº 10.850, de 07 de junho de 2001.
§ 2º Quando se tratar de solicitação de supressão instruída com Declaração de Pobreza, a compensação se dará através da doação de uma muda de árvore nativa para cada indivíduo arbóreo suprimido.

Art. 6º Poderão ser agrupados os cumprimentos de compensação ambiental de responsabilidade do mesmo interessado para o estabelecimento de compensação conjunta em áreas verdes do Município.

Art. 7º O tempo de manutenção da área restaurada por meio de plantio compensatório será definido conforme a modalidade adotada, sendo:
I - Modalidade Praça: manutenção por, no mínimo, 2 (dois) anos, contados a partir do recebimento do plantio e das obras pelo Departamento de Parques e Jardins (DPJ);
II - Modalidade Floresta: manutenção até o estabelecimento da área reflorestada de acordo com a Resolução SMA nº 32/14;
III - Modalidade Canteiros e Calçadas Públicas: manutenção por 2 (dois) anos, a critério do Departamento de Parques e Jardins (DPJ);
IV - O Departamento de Parques e Jardins (DPJ), nos casos afetos aos incisos I e III deste artigo, será o único responsável pela aprovação do projeto, incluindo a aprovação da lista de espécies a serem plantadas, bem como pela realização de vistorias fiscalizatórias e pela emissão da Declaração de que o referido projeto encontra-se devidamente implantado.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 17.724, de 08 de outubro de 2012.

Campinas, 21 de setembro de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal Do Verde, Meio Ambiente E Desenvolvimento Sustentável

ERNESTO DIMAS PAULELLA
Secretário de Serviços Públicos

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme os elementos constantes no protocolado nº 2013/10/32118, em nome de Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral