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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.333 DE 21 DE JULHO DE 1997

(Publicação DOM 18/07/1997: p.02)

Regulamentada pelo Decreto nº 12.949, de 21/09/1998

TORNA OBRIGATÓRIA A MANUTENÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE ATENDIMENTO MÉDICO EM LOCAIS DESTINADOS À PRÁTICA DE COMPETIÇÕES ESPORTIVAS E OUTRAS ATIVIDADES QUE PERMITAM GRANDE CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Todos os estádios de futebol, conjuntos e ginásios esportivos, praças e locais destinados à prática de competições, torneios,  campeonatos e outras atividades sociais, deverão manter Unidades Móveis de Atendimentos Médicos em funcionamento durante todo o período dessas atividades.

Artigo 2º - para melhor cumprimento desta Lei, as Unidades Médicas Móveis deverão estar equipadas, no mínimo com:
a) equipamento completo de primeiros socorros;
b) equipe multiprofissional da saúde;
c) dispositivos adequados para remoção.

Artigo 3º - As unidades móveis a que se refere esta lei deverão ser mantidas e administradas pelos próprios clubes e organizadores do evento proposto, devendo ficar em local de fácil acesso ao socorro dos atletas e participantes.

Artigo 4º - Fica estipulada multa no valor de 800 (oitocentos) Unidades Fiscais de referência - UFIRs aos clubes e entidades que descumprirem esta lei, que na reincidência, terá seu valor dobrado, podendo, inclusive, o Poder Público impedir as entidades infratoras de organizar e participar de qualquer evento social e esportivo no município de Campinas.

Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da presente lei, os procedimentos  necessários ao seu cumprimento.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 21 de julho de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Pedro Serafim