Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.102 DE 10 DE OUTUBRO DE 1989
(Publicação DOM 11/10/1989: p.01)
(Ver Lei nº 6.257, de 24/08/1990)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, em conjunto com outros municípios interessados, Consórcio Intermunicipal para, dentre outros objetos, planejar, adotar e executar projetos e medidas conjuntas destinadas a promover, melhorar e controlar as condições de saneamento e uso das águas das bacias hidrográficas dos Rios Piracicaba e Capivari, e respectivas sub-bacias, principalmente no que diz respeito ao tratamento dos esgotos urbanos, nos termos da anexa minuta de termo de consórcio, que passa a fazer parte integrante desta lei.
§ 1º
- Para atendimento dos objetivos do Consórcio, as entidades com
personalidades jurídicas própria, da administração municipal, ficam
autorizadas a celebrar convênios e contratos de prestação de serviços,
com seus congêneres dos municípios consorciados, atendidos as demais
prescrições legais. (Acrescido pela Lei nº 7.819, de 11/04/1994)
§ 2º - Os instrumentos referidos no parágrafo anterior deverão ser previamente aprovado pelo poder Executivo.(Acrescido pela Lei nº 7.819, de 11/04/1994)
Artigo 2º - (REVOGADO pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
Artigo 3º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de NCz$ 10.000,00 (dez mil cruzados novos), para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei, na forma do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº4320, de 17 de março de 1964. (Ver Decreto nº 10.002, de 23/11/1989) (Ver Decreto nº 10.261, de 10/10/1990)
Parágrafo Único - O valor do crédito adicional especial a que se refere este artigo será coberto com recursos financeiros provenientes do excesso de arrecadação.
Artigo 4º - Serão consignadas, nos orçamentos dos próximos exercícios, dotações próprias para atender as finalidades da presente lei.
Artigo 5º - A Prefeitura Municipal fica obrigada a encaminhar à Câmara Municipal, trimestralmente, um relatório circunstanciado de sua atuação
junto ao Consórcio constituído pela presente lei.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 10 de outubro de 1989.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal