Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.362 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1999
(Publicado DOM 04/12/1999: p.01)
REVOGADA pela Lei nº 11.320, de 26/07/2002
DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO
I - analisar a situação em que se encontra a defesa da vida humana, em todas as suas dimensões, bem como dos instrumentos e instituições constituídos formal e informalmente para atuarem nessa defesa;
II - propor diretrizes para a política municipal de defesa da vida humana, que se constituam ações, tanto dos poderes constituídos como da sociedade civil organizada que venham a se estabelecer como colunas contra a violência;
III - discutir com os poderes constituídos, mecanismos e convênios relacionados à defesa da vida e contra a violência;
IV - elaborar Plano Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência e acompanhar sua execução;
V - manter intercâmbio com outros conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum, e a troca de experiências.
I - pelos poderes constituídos:
a) 4 representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um de cada das Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social e Cidadania, indicados pelo Sr. Prefeito Municipal;
; (REVOGADO pela Lei nº 13.446, de 23/10/2008)
c) 1 representante do Poder Judiciário;
II - pelos Órgãos policiais:
a) 1 representante do Comando Regional da Policia Militar;
b) 1 representante da Policia Civil, Seccional Campinas;
c) 1 representante do Comando da Guarda Municipal,
III - pelos conselhos de cidadania:
a) 1 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
b) 1 representante do Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher;
c) 1 representante do Conselho Municipal de Entorpecentes,
d) 1 representante do Conselho Regional de Medicina.
IV - pelos organismos e entidades da sociedade civil organizada:
a) 1 representante da OAB-Secção Campinas;
b) 1 representante da ACIC;
c) 1 representante da FEAC;
d) 1 representante dos clubes de serviço;
e) 3 representantes das Associações de moradores legalmente constituídas no Município;
f) 1 representante dos organismos estudantis estabelecidos no Município, em qualquer nível educacional;
g) 2 representantes do Sindicato dos Trabalhadores;
h) 1 representante dos CONSEGS;
i) 1 representante das entidades de defesa da etnia;
j) 1 representante das Entidades de Defesa dos Direitos da Mulher;
k) 1 representante de entidades que cuidam dos encarcerados e suas famílias;
I) 1 representante das entidades que cuidam de dependentes químicos e suas famílias;
m) 1 representante do Sindicato dos Médicos;
n) 1 representante da Sociedade de Medicina e Cirurgia de Campinas,
§ 1º - Para cada representante titular deverão ser indicados 2 (dois) membros suplentes.
§ 2º - Os representantes especificados nas alíneas "d", "e", "f", "g", "h", i", "j", "k" e "I" serão eleitos em assembléias realizadas entre as entidades de cada segmento cadastradas na Secretaria Executiva do Conselho.
§ 3º - Os membros do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência serão nomeados por ato do Prefeito Municipal de Campinas.
Parágrafo único - Os membros suplentes, quando presentes ás reuniões plenárias do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência, terão assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares.
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Defesa da Vida e contra a Violência regulamentará as inscrições das entidades representativas dos segmentos que pleiteiam participar do Conselho.
Art. 12º - A Secretaria Executiva será composta por:
a) 1 representante dos poderes constituídos;
b) 1 representante dos órgãos policiais;
c) 1 representante dos conselhos de cidadania;
d) 3 representantes dos organismos e entidades da sociedade civil organizada.
I - encaminhar as medidas necessárias à execução das deliberações tomadas nas reuniões do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência;
II - elaborar a pauta de cada reunião do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e suplentes, com prazo máximo de 7 (sete) dias;
III - encaminhar correspondência;
IV - dar suporte administrativo e assistência técnica às atividades do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência.
DA CONVOCAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DA VIDA E CONTRA A VIOLÊNCIA
I - convocação formal de sua Secretaria Executiva;
II - convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Parágrafo único - Não tendo sido atingido o quorum a que se refere o caput deste artigo, após 15 minutos será feita convocação, após a qual o Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência instalar-se-á e deliberará com quorum mínimo de 1/3 de seus membros.
Parágrafo único - O presidente do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência terá, além do voto comum, o de qualidade, nas situações em que o empate persista em pelo menos duas votações sucessivas.
Art. 21º - As reuniões serão públicas.
Parágrafo único - A palavra será dada por ordem de inscrição da mesa, sendo que o Secretário do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência controlará o tempo de cada orador.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27º - O Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência, bem como a sua Secretaria Executiva poderão, sempre que for necessário, constituir grupos de trabalho para prestar apoio técnico operacional às suas atividades.
§ 1º - As justificativas serão analisadas pela Secretaria Executiva que, caso julgue necessário, fará o encaminhamento à plenária do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência que decidirá pela substituição ou não.
§ 2º - Caso se trate de representante de segmento, e não havendo mais suplente que possa ocupar o cargo, será convocada plenária extraordinária para a eleição de um ou mais representantes.
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
PROTOCOLO P.M.C. Nº 69.575-99