Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.254 DE 07 DE MAIO DE 1997
(Publicação DOM 08/05/1997: p.01)
Ver Decreto nº 12.948, de 17/09/1998
Veda o Prazo de Validade em passes urbanos que especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido estipular prazo de validade nos passes de ônibus urbanos destinados a idosos.
Art. 2º As carteiras permanentes de identificação de portadores de deficiência e dos idosos para acesso gratuito nos ônibus urbanos passam a ter validade de 18 meses, devendo ser renovadas por igual período após seu vencimento.
Parágrafo único. Os deficientes permanentes não precisam trazer outro atestado para a renovação de sua carteira.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 07 de maio de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Petterson Prado