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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.912 DE 09 DE AGOSTO DE 1996

(Publicação DOM 10/08/1996 p.02)

DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS OCUPADAS POR FAVELA, AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO  REAL DE USO AOS ATUAIS OCUPANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

  
Art. 1º - Ficam desincorporadas da classe de bens de uso comum do povo e transferidas para a classe de bens dominicais do Município de Campinas, as áreas de terrenos, a seguir descritas: (Nova redação de acordo com a Lei nº 13.015, de 18/07/2007)

I parte da Praça 1, do quarteirão 6727, do Cadastro Municipal, no loteamento Jardim Flamboyant, de propriedade da Municipalidade, com área de 48.133,58m² e as seguintes medidas e confrontações: 143,00m, onde confronta com o remanescente da Praça 1, do quarteirão 6727, do Cadastro Municipal, do loteamento Jardim das Paineiras; 117,14m em curva, onde confronta com a Rua Presidente Alves (antiga Rua 13) § 11 5,93m, mais 9,43m em curva, mais 38,73m, mais 46,37m, mais 21,98m, onde confrontam com o remanescente da Praça 1, do quarteirão 6727, do Cadastro Municipal; 200,00m em curva, mais 6,04m, onde confronta com trecho da Rua Paulo de Faria (antiga Rua 12); 35,96m em curva, onde confronta com o remanescente da Rua Paulo de Faria (antiga Rua 12); 15,00m, onde confronta com a Rua Hernani Pereira Lopes (antiga Rua 10), sendo todos os confrontantes do loteamento Jardim Flamboyant; 5,55m, onde confronta com a Fazenda Brandina; 197,56m em linha sinuosa, onde confronta com o antigo traçado do córrego, que divisa com a Fazenda Brandina; 286,89m em linha sinuosa, onde confronta com parte da Fazenda Brandina; (Nova redação de acordo com a Lei nº 13.015, de 18/07/2007)
II remanescente da Praça 1, do quarteirão 6727, do Cadastro Municipal, no loteamento Jardim das Paineiras, de propriedade da Municipalidade, com área de 51.880,00m² e as seguintes medidas e confrontações: 210,00m, onde confronta com área do Esporte Clube Banespa de Campinas; 40,00m, onde confronta com o remanescente da Rua Presidente Bernardes (antiga Rua 23); 35,90m, mais 3,75m, onde confrontam com trecho da Rua Presidente Bernardes (antiga Rua 23) § 31 ,85m em curva, mais 130,00m em curva, onde confrontam com o trecho da Rua Presidente Alves (antiga Rua 22); 62,00m, mais 49,00m, onde confrontam com o remanescente da Rua Presidente Alves (antiga Rua 22), sendo todos os confrontantes do loteamento Jardim das Paineiras; 143,00m, onde confronta com parte da Praça 1, do quarteirão 6727, do Cadastro Municipal, do loteamento Jardim Flamboyant; 196,62m em linha sinuosa, onde confronta com o antigo traçado do córrego, que divisa com a Fazenda Brandina; 62,38m em curva, mais 16,86m, onde confrontam com parte da Fazenda Brandina; 54,14m, mais 7,00m, mais 48,00m, mais 42,00m em linhas quebradas, onde confrontam com a Fazenda Brandina
(Nova redação de acordo com a Lei nº 13.015, de 18/07/2007)

Art. 2º - As áreas referidas no artigo anterior serão objeto de planos específicos de urbanização para fins habitacionais de interesse social, a  serem elaborados pelo Executivo e implantados segundo diretrizes estabelecidas em lei municipal, com a participação dos moradores ou de suas entidades representativas.

Art. 3º - Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a outorgar a concessão de direito real de uso das áreas descritas no artigo 1º desta lei, aos seus atuais ocupantes, a titulo gratuito e por prazo indeterminado, nos termos da Lei Municipal nº 5.079, de 30 de março de 1981.
§ 1º - A concessão de direito real de uso será formalizada e outorgada pela Prefeitura Municipal, por meio de Termo Administrativo, posteriormente registrado em livro próprio do respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º - A partir do registro do Termo Administrativo, os concessionários responderão por todos os encargos civis, administrativos e tributários que  venham a incidir sobre os imóveis.

Art. 4º - Na hipótese de os concessionários ou sucessores descumprirem as cláusulas constantes do Termo Administrativo, as áreas reverterão ao patrimônio municipal, sem quaisquer ônus para a Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo Único - No caso de reversão, as benfeitorias introduzidas nos imóveis passarão a integrar o patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização.

Art. 5º - As despesas decorrentes da formalização da concessão autorizada pela presente lei correrão por conta dos concessionários.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº  9.681/88.

Paço Municipal, 09 de agosto de 1996.

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal