Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.778 DE 02 DE ABRIL DE 1996
(Publicação DOM 03/04/1996 p.02)
Dispõe sobre Limpeza e Conservação de Caixas D'água e Reservatórios no Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o controle da limpeza, da desinfecção e da conservação das caixas d'água e reservatórios, a cada período de 360 dias, nos seguintes estabelecimentos:
I - de ensino em geral;
II - hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e similares;
III - hospitais, clínicas, sanatórios, casas de saúde, casas de repouso, prontossocorros e similares;
IV - quartéis militares e batalhões da Polícia Militar;
V - aeroportos, estações ferroviárias;
VI - indústrias em geral;
VII - lojas e supermercados;
VIII - farmácias e drogarias;
IX - clubes esportivos e recreativos;
X - bancos e instituições financeiras;
XI - edifícios de apartamentos residenciais e conjuntos comerciais, e
XII - repartições públicas.
Art. 2º A Prefeitura Municipal manterá fiscalização que averiguará o cumprimento desta lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que não cumprirem o previsto no artigo anterior serão multados em 50 UFMCs e, no caso de reincidência, em 100 UFMCs.
Art. 3º Fica o Executivo autorizado a promover campanha de orientação e esclarecimento à população.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 02 de abril de 1996.
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Carlos Sampaio