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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.065 DE 7 DE NOVEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 08/11/1994 p.11)

REVOGADA pela Lei nº 16.635, de 30/09/2024

Dispõe a obrigação de possuir croqui no verso do recibo de estacionamento.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam os estacionamentos devidamente credenciados para tal atividade e que os usuários de tais estabelecimentos paguem o período  ou horas de uso, obrigados a constar no verso do recibo um "croqui" de um automóvel para anotações de avarias deverá constar no próprio croqui  VEÍCULO SEM AVARIA.

Art. 2º  Tal vistoria deverá ser feita pelo recepcionista juntamente com o proprietário que vai usar desse tipo de atividade.

Art. 3º  Ficam os estacionamentos na obrigatoriedade de fornecer ao cliente uma cópia do recibo que conste o "croqui" devidamente rubricado.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 7 de novembro de 1994

MARCO ABI CHEDID
Presidente

autor: vereador João Dirani Júnior.

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 07 DE NOVEMBRO DE 1994.

ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral