Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.399, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 30/12/1992: p.01)
Ver Lei nº 7.621, de 16/09/1993
Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993 (Estrutura Administrativa)
Autoriza a prefeitura municipal de Campinas a instalar e manter equipamentos sociais
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Campinas, através da Secretaria Municipal de Promoção Social a instalar e manter equipamentos sociais com o objetivo de assistir pessoas ameaçadas em seus direitos fundamentais, pelo abandono familiar, social e/ou pela institucionalização em regime fechado ou hospitalar.
Art. 2º Os equipamentos sociais do artigo 1º são: Casa Moradia - destinada a portadores do vírus da AIDS ou aidéticos; Lar Abrigado - destinado a desinternação psiquiátrica, Pensões Protegidas.
Art. 3º A instalação e manutenção dos equipamentos sociais referidos no artigo 2º poderá darse mediante convênios com instituições sociais públicas, privadas ou filantrópicas, autarquias e empresas privadas.
Art. 4º Mediante o estabelecimento de convênios, caberá à Secretaria Municipal de Promoção Social o repasse financeiro destinado às despesas de custeio, a supervisão, fiscalização e avaliação dos equipamentos instalados.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 29 de dezembro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal