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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.273 DE 10 DE SETEMBRO DE 1993

(Publicação DOM 11/09/1993 p.01)

Ver Lei 8.017, de 01/09/1994 - Revoga a Lei nº 7.587/93

REGULAMENTA À LEI Nº 7.587 DE 24 DE AGOSTO DE 1993 QUE DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, 

DECRETA:

Artigo 1º - O parcelamento de débito do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza de que trata a Lei nº 7.587 de 24 de agosto de 1993, somente será concedido ao proprietário do imóvel ou dono da obra e após a formalização do lançamento e a constituição do crédito tributário pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
§ 1º - O parcelamento será concedido:
I - pelo Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias, se requerido no prazo previsto para impugnação do lançamento e antes do encaminhamento do débito para inscrição na dívida ativa;
II - pelo Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias, se requerido depois do encaminhamento previsto no inciso anterior e após a formalização da inscrição na dívida ativa.
§ 2º - O valor do imposto a ser parcelado, será apurado de acordo com as informações contidas no processo de autorização de construção, referido por órgão competente.

Artigo 2º - O parcelamento de que trata este decreto, não se aplica ao imposto devido pelas construtoras. Empreiteiras e demais pessoas jurídicas, relativamente às obras de construção civil que executarem no município de Campinas.

Artigo 3º - O proprietário do imóvel ou dono da obra, somente poderá requerer parcelamento para construções não verticais, de até dois pavimentos e desde que o imóvel tenha área construída não superior a 200 (duzentos) metros quadrados.

Artigo 4º - Às disposições deste decreto aplicam-se às construções clandestinas que venham a ser regularizadas junto aos órgãos municipais competentes.

Artigo 5º - O parcelamento poderá ser concedido para pagamento do imposto em até 6 (seis) parcelas mensais consecutivas, mediante pedido do interessado registrado no protocolo geral.

Artigo 6º - O débito a ser parcelado será convertido em quantidade de UFMC, pelo valor dessa unidade na data do referimento do pedido.
Parágrafo Único - As parcelas serão fixadas em números de UFMC, que serão reconvertidas em cruzeiros reais pelo valor da UFMC na data do pagamento.

Artigo 7º - Às parcelas não pagas em prazo, ficam sujeitas à incidência de correção monetária e de juros moratórios, nos termos da legislação vigente.

Artigo 8º - Após 30 (trinta) dias da data do vencimento, a parcela do acordo formalizado nos termos do inciso I do § 1º do artigo 1º e não paga, será inscrita na dívida ativa do município para cobrança executiva.

Artigo 9º - A concessão do "habite-se" aos proprietários de imóveis que requerem parcelamento nos termos deste decreto, fica condicionada ao pagamento integral do imposto parcelado.

Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 10 de setembro de 1993.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO
Secretário das Finanças