Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.058 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 30/12/1992 p.07)
REVOGADO pelo Decreto nº 11.836, de 09/06/1995
Ver Portaria nº 32.336, de 30/06/1994-SRH
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas, criado pela Lei nº 6.792, de 04 de dezembro de 1991.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Campinas, 28 de dezembro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
EDSON CESAR DOS SANTOS CABRAL
Coordenador da Coordenadoria Ambiental
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do Ofício nº 116/92 da Coordenadoria Ambiental, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
ISRAEL ARON ZYBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAMPINAS
CAPÍTULO I
DA SEDE
Art. 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas, doravante chamado COMDEMA-CAMPINAS, tem sua sede no Palácio dos Jequitibás, utilizando-se da infra-estrutura do órgão ambiental do Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Os livros de atas, de presença e demais documentação do COMDEMA-CAMPINAS ficarão arquivados em sua sede.
TÍTULO II
DOS CONSELHEIROS
CAPÍTULO I
DO MANDATO
Art. 2º O mandato dos Conselheiros do COMDEMA-CAMPINAS será de 02 (dois) anos, iniciando-se no primeiro dia útil de junho, sendo titulares e suplentes conforme a lei.
Art. 3º O Conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões ordinárias alternadas, no decorrer de um mesmo ano, sem justificativa.
Art. 4º A perda do mandato de Conselheiro implicará em sua substituição pelo suplente, provisoriamente, até nova indicação pelo seu órgão ou entidade.
Parágrafo Único. O órgão ou entidade implicada deverá providenciar seus novos representantes, em prazo estabelecido pela Presidência do Conselho, os quais cumprirão o restante do mandato dos substituídos.
CAPÍTULO II
DAS ASSEMBLEIAS PARA ELEIÇÃO
Art. 5º A Diretoria do COMDEMA-CAMPINAS publicará, no Diário Oficial do Município, 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, o Edital para cadastramento das entidades e órgão especificados nos incisos XII, XIII e XVI do Artigo 4º da Lei nº 6.792/91, informando as datas do início e término do mandato dos Conselheiros a serem eleitos.
Parágrafo Único. O cadastramento das referidas entidades deverá ser concluído pela Diretoria do COMDEMA-CAMPINAS, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros.
Art. 6º O Edital, convocando as Assembléia para Eleição dos Conselheiros, deverá ser aprovado pelo COMDEMA-CAMPINAS e será publicado no Diário Oficial do Município 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato dos Conselheiros e, no mínimo, 07 (sete) dias antes da data da realização das Assembléias.
§ 1º O Edital fixará:
I - data, horário e local para realização das Assembléias;
II - início e término do mandato dos Conselheiros a serem eleitos;
III - forma de credenciamento e comprovação de representação.
§ 2º As Assembléias serão presididas por Conselheiros designados pela COMDEMA-CAMPINAS para tal e serão instaladas no horário previamente estabelecido no Edital, com pelo menos 50% (cincoenta por cento) das entidades, ou trinta minutos após com qualquer número de entidades cadastradas.
CAPÍTULO III
DAS NOMEAÇÕES
Art. 7º A Diretoria do COMDEMA-CAMPINAS, 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, oficiará às demais entidades ou órgãos competentes do Conselho, conforme especificado nos incisos I a XI e XIV e XV do Artigo 4º da Lei nº 6.792/91, solicitando a indicação de seus representantes para o mandato seguinte e informando as datas de início e término do mandato a ser cumprido.
CAPÍTULO IV
DA POSSE
Art. 8º Quinze dias antes do término do mandato dos Conselheiros, a Diretoria do COMDEMA-CAMPINAS convocará, por escrito e com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, reunião dos novos Conselheiros (eleitos ou nomeados) na sede do Conselho, com a seguinte pauta:
I - assinatura do termo de posse, que será enviado ao Poder Executivo Municipal para o cumprimento do Art. 7º da Lei nº 6.792/91;
II - eleição da Diretoria do COMDEMA-CAMPINAS para o primeiro ano do mandato, conforme Art. 15 deste Regimento;
III - decisão sobre os procedimentos para transmissão de cargo à nova Diretoria do Conselho.
Art. 9º Os novos Conselheiros e a nova Diretoria do COMDEMA-CAMPINAS tomarão posse no primeiro dia útil de junho.
TÍTULO III
DA DIRETORIA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 10. A Diretoria do COMDEMA-CAMPINAS será composta de: Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.
Parágrafo Único. Todos os membros da Diretoria, com mandato de 01 (um) ano, serão eleitos pelos Conselheiros, na forma estabelecida por este Regimento.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Presidente
Art. 11. O Presidente é o representante legal do COMDEMA-CAMPINAS nas relações externas, cabendo-lhe funções diretivas no interior do Conselho competindo-lhe:
I - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
II - convocar e presidir as reuniões;
III - proclamar o resultado das votações;
IV - resolver, ouvidos dos Conselheiros, qualquer caso não previsto neste Regimento;
V - tratar da publicação dos atos do Conselho, no Oficial do Município;
VI - assinar as resoluções, indicações e proposições do Conselho, encaminhando-as para os devidos fins;
VII - providenciar, junto ao Executivo municipal, a infra-estrutura necessária a funcionamento do Conselho;
VIII - representar o Conselho em todos os atos públicos;
IX - requisitar as diligências solicitadas pelos Conselheiros.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 12. Ao Vice-Presidente do COMDEMA-CAMPINAS compete:
I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II - assessorar a Presidência do Conselho.
Seção III
Dos Secretários
Art. 13. Ao Primeiro Secretário compete:
I - organizar e ter a guarda do arquivo do Conselho;
II - elaborar as atas das reuniões, representadas em livro próprio ;
III - providenciar a anotação de presença nas reuniões, colhidas as assinaturas em livro próprio;
IV - organizar o expediente do Conselho;
V - providenciar o envio das comunicações e convocações aos Conselheiros;
VI - fazer a devida comunicação aos Conselheiros, com antecedência de 15 (quinze) dias, quando os mesmos estiverem prestes a perder o seu mandato, nos termos deste Regimento;
VII - encaminhar os pedidos de informações, fazendo-os constar no expediente do Conselho.
Art. 14. Ao Segundo Secretário compete substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos e assessorá-lo permanentemente em suas atribuições.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO
Art. 15. Em reunião especialmente convocada para este fim, serão eleitos os membros da Diretoria do COMDEMA-CAMPINAS.
§ 1º As eleições serão sempre 30 (dias) antes do término do mandato da Diretoria a ser substituída.
§ 2º A votação aberta e nominal.
§ 3º A eleição da Diretoria será dada pela maioria absoluta dos votos, membros do Conselho.
TÍTULO IV
DAS DELIBERAÇÕES DO COMDEMA-CAMPINAS
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES
Art. 16. As reuniões do COMDEMA-CAMPINAS serão ordinárias e extraordinárias.
§ 1º As reuniões ordinárias poderão, havendo necessidade e por aprovação do Conselho, manter-se em caráter permanente até a solução da matéria objetivo de deliberação.
§ 2º As reuniões extraordinárias obedecerão ao disposto neste Regimento para as reuniões ordinárias.
Art. 17. As reuniões ordinárias serão realizadas quinzenalmente, tendo duração de 03 (três) horas.
§ 1º As reuniões deverão ser agendadas previamente para um período mínimo de 60 (sessenta) dias, específicos dia, hora e local de realização, por proposta do Presidente e aprovada pelo Conselho.
§ 2º A agenda deve ser comunicada por escrito a todos os Conselheiros, imediatamente após aprovada.
§ 3º As alterações devem ser comunicadas por escrito com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Art. 18. As reuniões extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer dia útil e hora, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por convocação do Presidente, por iniciativa deste ou requerimento da maioria absoluta dos integrantes do Conselho, sendo vedados debates ou deliberações a respeito de qualquer matéria a não contemplada expressa e previamente na convocação.
Art. 19. As reuniões serão instaladas com maioria simples dos membros do Conselho.
Parágrafo Único. Na hipótese de, após 30 (trinta) minutos do horário marcado para o inicio da reunião, não haver quorum regimental, a mesma será cancelada e será feita a anotação dos Conselhos presentes e das justificativas de ausências.
Art. 20. As reuniões poderão ser suspensas antes do prazo regimental, no caso de esgotar-se a pauta dos trabalhos ou devido ao não comparecimento do número de Conselheiros exigido para as deliberações.
Art. 21. À hora estipulada, o Presidente do Conselho, ou quem o substituta, declarará iniciada a reunião, determinando a anotação dos Conselheiros presentes.
Parágrafo Único. Os trabalhos serão relatados circunstanciadamente no livro de atas das reuniões, as quais serão encerradas pelo Presidente ou seu substituto.
Art. 22. Estando presentes os Conselheiros Titulares, as reuniões serão facultadas aos respectivos Conselheiros Suplentes, que terão somente direito a voz e não contarão para o quorum regimental.
Art. 23. Desde que o Presidente do Conselho seja comunicado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do inicio das reuniões, as mesmas poderão contar com a presença de assessores técnicos, consultores ou convidados, sendo-lhes facultada manifestação para esclarecimento dos Conselheiros.
Art. 24. As reuniões ordinárias serão divididas em 03 (três) partes: Expediente, Proposição e ordem do dia.
CAPÍTULO II
DO EXPEDIENTE
Art. 25. Constarão do expediente das reuniões ordinárias do COMDEMA-CAMPINAS os seguintes itens:
I - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II - comunicação e justificativa de ausência de Conselheiros;
III - votos e moções;
IV - leitura abreviada de documentos para ciência do Conselho e ulteriores providências;
V - comunicações dos Conselheiros;
VI - pedidos de informações.
CAPÍTULO III
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 26. Findo o expediente, serão destinados 15 (quinze) minutos para a leitura de proposições, quer de Conselheiros, quer de terceiros, encaminhadas por escrito através de Conselheiros ou do órgão ambiental do Executivo Municipal.
Art. 27. Usarão da palavra, nesta oportunidade, os Conselheiros inscritos até o final do expediente, para formular proposições, na ordem cronológica de sua inscrição.
Parágrafo Único. As proposições dos Conselheiros precederão as de terceiros, as quais serão lidas pelo Secretário em função.
Art. 28. A conclusão da proposição deve ser apresentada antecipadamente, por escrito, podendo a justificativa ser feita verbalmente.
Art. 29. Cada Conselheiro disporá do prazo máximo de 05 (cinco) minutos consecutivos para justificar, em conjunto, todas as proposições que houver apresentado por escrito.
§ 1º Concedida a palavra ao proponente, este disporá do prazo previsto neste artigo, ainda que seja excedido o limite de 15 (quinze) minutos fixado para esta parte da reunião.
§ 2º Após justificativa, se nenhum Conselheiro pedir a formação de processo, a proposta será discutida e votada.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DO DIA
Art. 30. Findo o expediente e esgotado o prazo para as proposições, o Presidente do COMDEMA-CAMPINAS dará inicio à discussão e votação da Ordem do Dia, organizada pela Presidência, que dela terá dado conhecimento, por escrito, aos Conselheiros, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo Único. A matéria constante da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte ordem:
I - matéria em regime de urgência;
II - votações e discussões adiadas;
III - demais matérias, segundo antiguidades.
Art. 31. O deferimento dos pedidos de urgência ou de preferência dependerá da aprovação do plenário.
Art. 32. A Ordem do Dia poderá ser suspensa ou alterada, mediante aprovação do plenário, nos casos de:
I - inclusão de matéria relevante;
II - inversão preferencial;
III - adiamento;
IV - retirada de pauta.
Art. 33. O adiamento da discussão ou votação será requerido verbalmente e não poderá exceder a 02(duas) reuniões ordinárias.
§ 1º O adiamento de votação só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação.
§ 2º É vedado o segundo adiamento de qualquer matéria, a requerimento do mesmo Conselheiro
CAPÍTULO V
DA DISCUSSÃO
Art. 34. Apresentando o assunto em pauta e colocando em discussão pelo Presidente, será concedida a palavra primeiramente ao relator e posteriormente aos demais Conselheiros que a solicitarem.
Art. 35. Serão concedidos os seguintes prazos para debates:
I - ao relator, o tempo necessário para a leitura de seu relatório e votos;
II - aos demais Conselheiros, 03 (três) minutos.
Art. 36. Será facultada a apresentação de emendas ou substitutivos durante a discussão.
Parágrafo Único. As emendas e os substitutivos deverão ser apresentados por escrito, referindo-se especificamente ao assunto em discussão, podendo ser destacadas emendas para constituição de nova proposição quando a Presidência julgar pertinente ou por solicitação de um Conselheiro.
Art. 37. Não havendo mais oradores, o Presidente do Conselho encerrará a discussão da matéria e procederá à votação.
CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO
Art. 38. As deliberações COMDEMA-CAMPINAS serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros em efetivo exercício.
§ 1º Caberá ao Presidente apenas o voto de qualidade;
§ 2º As reuniões do COMDEMA-CAMPINAS perderão o caráter deliberativo caso o número de Conselheiros presentes, no decorrer de uma reunião seja menor que aquele estipulado neste Regimento.
Art. 39. Os processos de votação são os seguintes:
I - simbólico, em que o Presidente solicitará que os Conselheiros a favor permaneçam como estão e os discordantes se manifestem e, em seguida, proclamará o resultado da votação;
II - nominal, em que os Conselheiros serão chamados a votar, pelo Presidente, anotando o Secretário as respostas e passando a lista à Presidência, para proclamação do resultado.
Art. 40. Na votação simbólica ou nominal, será lícito ao Conselheiro retificar seu voto antes de proclamado o resultado da votação.
Art. 41. As declarações de votos não poderão ultrapassar o prazo de 03 (três) minutos e deverão ser enviadas à mesa, por escrito, até o final da reunião, para efeito de registro.
Art. 42. Poderá o Conselheiro pedir a palavra para o encaminhamento da votação, pelo prazo de 03 (três) minutos, inadmitidos os apartes.
Art. 43. Na votação terá preferência o substitutivo que, sendo rejeitado, será votada a proposição original.
Art. 44. Nenhuma emenda poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.
Art. 45. A votação das emendas seguirá a seguinte ordem:
I - emendas supressivas;
II - emendas substitutivas;
III - emendas aditivas.
Art. 46. No caso de o Conselheiro relator ser voto vencido, o Presidente designará um revisor, de preferência o autor do substitutivo ou emenda, para redigir o voto vencedor, cuja redação será submetida ao plenário na reunião seguinte.
Art. 47. As súmulas de todas as decisões do COMDEMA-CAMPINAS deverão constar não apenas das atas das reuniões, mas também dos processos a que se referirem, assinadas pelo Presidente e pelo redator da decisão final.
TÍTULO V
DA ANALISE DE PROJETOS
CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Art. 48. COMDEMA-CAMPINAS poderá criar Comissões Técnicas para auxiliar no exame dos projetos a ele submetidos.
§ 1º As Comissões Técnicas serão criadas por deliberação da maioria simples dos Conselheiros titulares.
§ 2º As Comissões Técnicas terão prazo definido para realizar o seu trabalho, sendo designado um relator.
CAPÍTULO II
DOS PARECERES
Art. 49. Os pareceres do COMDEMA-CAMPINAS serão deliberativos e constarão de duas partes fundamentais:
I - análise global;
II - parecer conclusivo, aprovando ou rejeitando o projeto e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda.
Art. 50. Os pareceres serão aprovados pela maioria simples dos Conselheiros em efeito exercício.
Art. 51. Os substitutivos ou emendas à matéria em pauta só serão objeto de discussão se forem apresentados, por escrito, por um Conselheiro, ao Secretário.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Os Conselheiros do COMDEMA-CAMPINAS terão acesso aos documentos em tramitação.
Parágrafo Único. Qualquer pessoa, não relacionada neste artigo, poderá solicitar informações mediante requerimento protocolado na Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 53. As deliberações do COMDEMA-CAMPINAS serão divulgadas apenas por seu Presidente e, na sua ausência, pelo seu substituto legal.
Art. 54. Em caso de dúvida a respeito da interpretação ou aplicação do presente Regimento, o Conselheiro poderá suscitar questão de ordem no prazo de 03(três) minutos, vedados os apartes.
Parágrafo Único. Compete à Presidência decidir a questão de ordem suscitada.
Art. 55. As decisões sobre interpretação do presente Regional, bem como sobre casos omissos, serão registrados em ata e anotados em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.
Art. 56. Este Regimento poderá ser alterado em qualquer tempo, desde que as alterações sejam aprovadas pela maioria absoluta do Conselho.
Art. 57. O presente Regimento, aprovado em Reunião Ordinária do COMDEMA-CAMPINAS de 25 de novembro de 1992, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo Único. A primeira Diretoria do COMDEMA-CAMPINAS, a ser eleita em seguida à aprovação deste Regimento, encerrará o seu mandato em 31 de maio de 1993.
EDSON CESAR DOS SANTOS CABRAL
Coordenador da Coordenadoria Ambiental