Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 15/05/1990 p. 2)
Dispõe sobre horário de funcionamento de farmácias e drogarias localizadas nos bairros e distritos do Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias estabelecidas nos bairros e distritos do município de Campinas, funcionarão de segunda a sexta-feira, das 8:00 (oito) às 18:00 (dezoito) horas e, aos sábados, das 8:00 (oito) às 13:00 (treze) horas.
Parágrafo
único. Fica autorizada a abertura das farmácias e drogarias fora do
horário normal, devendo continuar a cumprir o plantão estabelecido
nesta lei. (acrescido pela Lei nº 6.855, de 19/12/1991)
Art. 2º O plantão destes estabelecimentos, aos sábados e domingos, será regulamentado por decreto.
Art. 3º Observado o disposto no artigo 2º, os plantões serão feitos mediante escala elaborada pelo órgão competente, com a colaboração da Associação dos Proprietários de Farmácias de Campinas.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos referidos na presente lei, afixarão em lugar visível, à frente do estabelecimento, nome, endereço e telefone das farmácias de plantão que se situem no mesmo bairro.
Art. 4º Aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - primeira infração: advertência;
II - segunda infração: multa de 10 (dez) valores de referência;
III - terceira infração: multa de 50 (cinquenta) valores de referência;
IV - quarta infração: suspensão de 30 (trinta) dias da licença de funcionamento;
V - quinta infração: cassação da licença de funcionamento.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 14 de Maio de 1990
JACÓ BITTAR
Prefeito Munici