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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.983 DE 23 DE SETEMBRO DE 1988

(Publicação DOM 24/09/1988 p.03)

REVOGADA pela Lei nº 6.742, de 11/11/1991

AUTORIZA A VENDA DE ÁREA DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições de seu cargo, nos termos do disposto no artigo 26 e parágrafos do Decreto Lei Complementar nº 9 de 31 de dezembro de 1969 - Lei Orgânica dos Municípios, sanciona e promulga a seguinte Lei:  

Artigo 1º - Fica desincorporada da classe de bem público de uso comum do povo, e transferida para a de bem patrimonial, a área abaixo descrita, da propriedade da Prefeitura Municipal de Campinas, a saber:  

"Praça 1, localizada no quarteirão 981 do Cadastro Municipal, do loteamento Jardim Planalto, com 16.814,34m² de área e as seguintes medidas: 189,00m de frente pelo alinhamento da Avenida José de Souza Campos; 18,52m em curva de concordância entre os alinhamentos da Avenida José de Souza Campos e Rua Dr. José Ferreira Camargo; 75,20m lateralmente à direita, onde confronta com a Rua Dr. José Ferreira Camargo; 60,26m e curva de concordância entre os alinhamentos da Rua Dr. José Ferreira Camargo e Rua Nuporanga; 17,00m mais 23,99m mais 79,82m em curva aos fundos, onde confronta com a Rua Nuporanga; 50,50m mais 20,50m em linha quebrada lateralmente à esquerda, onde confronta com os lotes 20 e 9 da quadra B do quarteirão 981, loteamento Vila Cambuí".  

Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a vender a área descrita no artigo anterior, mediante concorrência pública.  

Artigo 3º - Para a aquisição da área, deverá prevalecer como preço mínimo o equivalente a 30 (trinta) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's) por metro quadrado, conforme exposição de motivos da Secretaria de Planejamento e Coordenação, constante do protocolado nº 25.773, de 27 de agosto de 1987.  

Artigo 4º - O pagamento do preço referido no artigo anterior será assim satisfeito:  

I - o pagamento será à vista se as partes assim convencionarem e se a outorga da escritura ocorrer até o quinto dia do mês;  

II - caso a outorga da escritura se dê após o quinto dia do mês, o pagamento integral ou da primeira parcela, na hipótese de pagamento a prazo, dar-se-á no primeiro dia útil do mês subsequente, sendo emitidas as respectivas notas promissórias para as datas de vencimento expressas em quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's), que serão convertidas em cruzados pelo valor nominal da OTN, do mês entrante.  

Parágrafo único - Na hipótese de pagamento a prazo, as parcelas subsequentes à primeira vencer-se-ão sempre no primeiro dia útil de cada mês.  

Artigo 5º - Na hipótese de pagamento a prazo, o preço poderá ser parcelado em até 5 (cinco) prestações iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 20% (vinte por cento) cada uma do valor da proposta, parcelas essas expressas em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's), pagáveis na forma do artigo anterior.  

Artigo 6º - A outorga da escritura dar-se-á dentro de 30 (trinta) dias contados da data de homologação da concorrência, que poderá ser prorrogada, a critério da Prefeitura Municipal, por mais 30 (trinta) dias.
Parágrafo 1º - A escritura será outorgada mediante pacto comissório.
Parágrafo 2º - Havendo atraso no pagamento das prestações, a Prefeitura, ao invés de exigir o cumprimento do pacto comissório, poderá optar pelo recebimento das parcelas atrasadas, hipótese em que, além da atualização de seus valores em função da variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's) e da aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, até a data da efetiva satisfação de cada parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
  

Artigo 7º - Na hipótese de a escritura não ser outorgada por culpa do interessado, no prazo previsto no artigo 6º, a Prefeitura poderá revogar a concorrência ou ainda optar pelo chamamento dos licitantes remanescentes, na ordem classificatória.  

Artigo 8º - O produto da venda da área de que trata a presente lei, deverá ser aplicado pelo Poder Público Municipal na realização de obras em geral, tais como: captação de águas pluviais, canalização de córregos, obras viárias, urbanização e construção de equipamentos urbanos.  

Artigo 9º - Na forma do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais especiais e/ou suplementares, até o valor de 504.430,20 (quinhentos e quatro mil, quatrocentas e trinta vírgula vinte) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's), equivalente a Cz$ 480.101.531,50 (Quatrocentos e oitenta milhões, cento e um mil, quinhentos e trinta e hum cruzados e cinquenta centavos) no mês de abril de 1988, destinado às obras mencionadas no artigo anterior.  

Artigo 10 - O valor dos créditos adicionais e/ou suplementares a que se refere o artigo anterior, será coberto com os recursos financeiros provenientes da venda da área autorizada por esta lei.  

Artigo 11 - A área cuja alienação é autorizada por esta lei terá destinação de uso comercial e/ou habitacional.
§ 1º - O coeficiente de aproveitamento do terreno será menor ou igual a 4 (quatro).
§ 2º - A taxa de ocupação do pavimento térreo será menor ou igual a 0,75 (setenta e cinco centésimos) e a taxa de ocupação dos pavimentos situados acima do térreo será menor ou igual a 0,50 (cinquenta centésimos).
§ 3º - Os recuos mínimos serão de 6,00m para as edificações situadas acima dos níveis correspondentes dos passeios públicos; ao longo do alinhamento da Av. José de Souza Campos (Via Norte-Sul), também os eventuais subsolos deverão obedecer o recuo mínimo de 6,00m.
  

Artigo 12 - As despesas decorrentes da venda autorizada por esta lei ficarão a cargo do comprador.  

Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

PAÇO MUNICIPAL, 23 de setembro de 1988  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal