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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.959, DE 14 DE JULHO DE 1988

(Publicação DOM 15/07/1988 p.01)

REVOGADA pela Lei nº 6.767, de 20/11/1991

  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º - Para efeito de adequação das disposições das Leis nº 5.767, de 16 de janeiro de 1987 e nº 5.879, de 08 de dezembro de 1987, à força de trabalho necessária ao desenvolvimento das atividades desta Prefeitura, ficam remanejadas as seguintes vagas:  

I - Ficam extintos 214 cargos e 633 empregos, no total de 847 vagas, a saber:  

FAMÍLIA OCUPACIONAL OPERACIONAL
    

      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      

  
FAMÍLIA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA
    

      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      

    

FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA
    

      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      

  II - Ficam criados 5 cargos e 842 empregos, no total de 847 vagas, a saber:
  


  

FAMÍLIA OCUPACIONAL OPERACIONAL    

      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      

    

FAMÍLIA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA
    

      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      

    

FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA
    

      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      

    

FAMÍLIA OCUPACIONAL ENSINO
  

      
      
      
      

  

Art. 2º - O artigo 11 da Lei nº 5.879, de 08 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 11 - O servidor integrante dos quadros desta Prefeitura, designado para o exercício de Supervisão na Secretaria Municipal de Educação ou na Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC), será posicionado provisória e definitivamente, observados os seguintes critérios:"
I - ..........................................................................................................................
  

Art. 3º - As observações constantes do anexo II, da Lei nº 5.879, de dezembro de 1987, passam a ser em número de 3 (três), com a seguinte redação:
"1 - .......................................................................................................................
  

2 - O servidor das famílias ocupacionais administrativa, operacional, universitária e o especialista em educação da família ocupacional ensino, posicionado definitivamente no último estágio de sua respectiva carreira, na forma do anexo II, em decorrência do exercício do cargo de Diretor de Departamento ou de cargo a este equiparado por lei, perceberá, quando for o caso, em cruzados, em parcela destacada, como vantagem pessoal incorporada, a diferença apurada entre o vencimento-padrão ou salário-base correspondente ao último estágio do supra mencionado e o valor do vencimento-padrão do cargo de Diretor de Departamento, sobre a qual incidirão os aumentos gerais.  

3 - Para o servidor ocupante de qualquer outro cargo de provimento em comissão, que não couber o posicionamento no último estágio de sua respectiva carreira, fica assegurado o posicionamento definitivo no estágio imediatamente inferior ao valor do vencimento-padrão estabelecido para o cargo de provimento em comissão que gerou o posicionamento. Caso o novo vencimento-padrão ou salário-base fixado nesta lei seja inferior ao valor do vencimento-padrão do cargo que gerou o posicionamento, fica assegurado ao servidor o direito de perceber a diferença em cruzados, em parcela destacada, como vantagem pessoal incorporada, sobre a qual incidirão os aumentos gerais."  

Art. 4º - Fica acrescida a letra "c" ao parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 5.879, de 08 de dezembro de 1987, com a seguinte redação:
"Artigo 21 - ...........................................................................................................
a) .........................................................................................................................
c) Supervisor, em qualquer nível, designado para o exercício de função gratificada prevista na tabela "C" do anexo VI da Lei nº 5.767, de 16 de dezembro de 1987, e vice-versa."
  

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento.  

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Paço Municipal de Campinas, aos 14 de julho de 1988.  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal