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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.604 DE 30 DE AGOSTO DE 1988

(Publicação DOM 31/08/1988 p.02)

REVOGADO pelo Decreto nº 9.779, de 31/01/1989
Ver Decreto nº 9.781, de 08/02/1989

PERMITE A INSTALAÇÃO DE GRADES DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO PARA PEDESTRES, EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, PELA VEJAPLAC - PROPAGANDA E MERCHANDISING LTDA. - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 39, item VI , combinado com o artigo 65, parágrafo 3º do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios),

DECRETA:

Art. 1º - Fica a SETEC - Serviços Técnicos Gerais - autorizadas a permitir a instalação, em vias e logradouros públicos, de grades de proteção e orientação para pedestres, dotados de painéis publicitários, pela VEJAPLAC - Propaganda e Merchandising Ltda.

Art. 2º - As grades de proteção e orientação para pedestres deverão conter espaços apropriados para inscrição de mensagens, e serão confeccionadas em material, dimensões e quantidades especificadas no edital licitatório e no termo de permissão.

Art. 3º - Serão reservadas 50% (cinquenta por cento) das grades, no mínimo, para mensagens de interesse do Município, podendo o restante ser utilizado para mensagens publicitárias.
Parágrafo único - Só será permitida a publicidade de bens ou atividades licenciadas, não atentatória à moral, aos bons costumes e à estética recomendável ao local.

Art. 4º - As grades com painéis publicitários serão instaladas nos locais determinados pela Secretaria de Transportes - SETRANSP, que especificará a sua quantidade e procederá à supervisão e fiscalização da sua instalação.

Art. 5º - A permissão será dada a título precário e terá caráter gratuito e intransferível.

Art. 6º - O prazo da permissão será de 5 (cinco) anos, a contar da data da lavratura do termo de permissão, prorrogável a critério do Executivo.
§ 1º - Findo o prazo da permissão, as grades de proteção e de orientação para pedestres passarão para a propriedade da Prefeitura Municipal, independentemente de qualquer providência Judicial ou extrajudicial.

§ 2º - A revogação da permissão não importará em direito da permissionária a indenização de qualquer natureza.

Art. 7º - Do termo de permissão constarão, entre outras, as seguintes obrigações da permissionária:
I - instalação dos equipamentos, com fornecimento gratuito do material, nos locais e prazos estabelecidos pelo Executivo;

II - conservação do equipamento instalado;
III - reparação, refazimento ou substituição do equipamento, no todo ou em parte;
IV - ressarcimento dos danos causados aos bens municipais ou a terceiros, na execução e manutenção dos serviços;
V - remoção dos equipamentos instalados dentro do prazo determinado pelo Executivo, sempre que for julgada necessária ou aconselhável tal providência;
VI - pagamento dos tributos devidos em razão da atividade.

Art. 8º - A permissionária implantará seus equipamentos de acordo com as normas estabelecidas pela Prefeitura Municipal.

Art. 9º - A presente permissão será formalizada por termo a ser lavrado pela Assessoria Jurídica da SETEC - Serviços Técnicos Gerais.

Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de Agosto de 1988.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ LUIZ CAMARGO GUAZZELLI
Secretário de Obras e Serviços Públicos

MANOEL CARLOS CARRERA NOVAES
Secretário dos Transportes

MIGUEL GILBERTO PASCHOAL
Secretário de Planejamento e Coordenação

Redigido na Consultoria Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 15.343, de 5 de abril de 1.988, em nome de VEJAPLAC - Propaganda e Merchandising Ltda, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 30 de Agosto de 1988.

ARI PEDRAZZOLI
Resp. pela Chefia do Gabinete do Prefeito