Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.433 DE 18 DE JUNHO DE 1984
(Publicação DOM 19/06/1984 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 6.010, de 22/11/1988
§ 1º
- O direito de que trata este artigo estende-se àqueles, que vieram a
se tornar proprietários de tais estabelecimentos, que por direito de
sucessão, quer pela aquisição do fundo de comércio. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.678, de 06/05/1986)
§ 2º
- Assegura-se também aos proprietários de farmácias, que nas condições
de locatários, bem como na de desapropriados, que, pedido o prédio,
para tais fins, poderão estes, reinstalar seus estabelecimentos dentro
de um raio de 200mts. do local original. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.678, de 06/05/1986)
Prefeito Municipal