Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.020 DE 16 DE SETEMBRO DE 1980
(Publicação DOM 17/09/1980 p.01)
Ver Lei nº 7.747, de 27/12/1993
Dispõe sobre a implantação dos serviços de transporte de cargas no Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder permissão para exploração dos serviços de transportes de cargas por profissionais autônomos, obedecendo aos termos desta lei e, consubstanciado pelo certificado de permissão.
Art. 2º O prazo de permissão será por tempo indeterminado.
Art. 3º O certificado de permissão é pessoal e intransferível, vedada a cessão a qualquer título, devendo ser renovado anualmente.
Art. 4º A permissão será dada a veículos utilitários (peruas, camionetas e
caminhões) e com pontos de estacionamento fixos, previamente
estabelecidos. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.381, de 06/12/1983)
Art. 5º Os veículos e seus condutores ficam obrigados a todas as normas previstas na legislação de trânsito, podendo trafegar tão somente com o banco dianteiro.
Art. 6º Aos infratores desta lei, serão aplicadas multas variáveis de 0,5 (zero vírgula cinco) do valor de referência, até 1 (um) valor de referência, cobradas em dobro na reincidência, a critério do Executivo.
Art. 7º Todos os veículos que se destinam às finalidades da presente lei, deverão fazer constar em ambas laterais uma faixa legível com os seguintes dizeres: "Exclusivo para carga".
Art. 8º Dentro do prazo de sessenta (60) dias após a promulgação, o Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 9º Está lei estará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 16 de setembro de 1.980
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas
Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. ITAGIBA D'ÁVILA RIBEIRO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito