Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.864 DE 06 DE MARÇO DE 1979
(Publicação DOM
07/03/1979 p.05)
Regulamentada pelo Decreto nº 5.922, de 20/12/1979
REVOGADA pela Lei nº 5.515, de 03/12/1984
Cria o Conselho de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Dr. Geraldo César Bassoli Cézare, seu Presidente, promulgo, nos termos do § 5º do Artigo 30, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969 (Dispõe sobre a Organização dos Municípios), a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) destinado a ser o órgão consultivo, orientador e normativo do Município no que concerne à sua política de expansão, desenvolvimento, prevenção e defesa da sua ecologia.
Art. 2º O Conselho de Defesa do Meio Ambiente desenvolverá suas atividades objetivando:
I - Definir a política Municipal no que concerne à expansão e desenvolvimento do Município e a preservação e defesa do seu meio ambiente;
II - Coordenar, integrar e executar as atividades públicas contra a poluição ambiental;
III - Receber, analisar e encaminhar reclamações, sugestões ou propostas de entidades representativas ou de qualquer munícipe;
IV - Proceder estudos para elaboração e aperfeiçoamento de recursos legais de proteção contra a poluição dos cursos dágua, do ar, sonoro e visual;
V - Informar, conscientizar e motivar os munícipes por todos os meios de divulgação, escrita, falada, visual, cursos e conferências e outras promoções com o mesmo objetivo;
VI - Organizar comissões de bairros, com denominações próprias, constituídas por elementos que se disponham a colaborar com as metas do Conselho.
Art. 3º O Conselho de Defesa do Meio Ambiente - (CODEMA) - deverá ser ouvido, obrigatoriamente, quando de projeto de instalação em nosso município de toda e qualquer atividade industrial que envolva produtos químicos e poluentes, bem como outras cujas matérias primas possam por em risco a saúde, a integridade física ou a vida dos seus empregados ou moradores circunvizinhos.
Art. 4º O Conselho de Defesa do Meio Ambiente - (CODEMA) - deverá opinar sobre a conveniência, ou não, de se instalar em determinado bairro, indústria de qualquer natureza, cuja demanda de mão-de-obra seja superior a 300 empregados, em face das condições sócio-econômicas do local e da existência de infra-estrutura compatível com a decorrente problemática de habitação.
Art. 5º O Conselho poderá usar dos recursos técnicos e culturais de órgãos públicos, ou privados para a execução de seu trabalho.
Art. 6º O Conselho de Defesa do Meio Ambiente - (CODEMA) - compor-se-á de 7 a 15 membros, a critério do Sr. Prefeito apontados entre cidadãos de preferência representantes de instituições ou associações devidamente constituídas.
Parágrafo único. Obrigatoriamente deverão fazer parte do Conselho, os seguintes representantes:
I - Do Prefeito Municipal;
II (REVOGADO pela Lei nº 13.446, de 23/10/2008)
III - Da Secretaria de Saúde do Município;
IV - Da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento - "SANASA";
V - Da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - "EMDEC".
Art. 7º A diretoria do Conselho será constituída por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário;
V - Diretor de Promoção.
Art. 8º O Conselho será presidido pelo representante do Sr. Prefeito Municipal e os demais membros da diretoria serão eleitos por maioria simples e no caso de empate será considerado vencedor o mais idoso dos concorrentes ao cargo.
Parágrafo único. O mandato da diretoria será de 2 (dois) anos, admitida a reeleição.
Art. 9º As reuniões do Conselho serão mensais podendo, contudo, em caráter extraordinário, ser convocadas pelo seu Presidente ou por requerimento assinado pela maioria dos seus membros.
Art. 10. Os membros do Conselho não serão remunerados sob qualquer titulo, sendo seus serviços considerados da mais alta relevância para o Município.
Art. 11. Dentro de 30 (trinta) dias, após a sua instalação o Conselho elaborará o seu Regimento Interno "ad referendum" do Sr. Prefeito Municipal.
Art. 12. O Sr. Prefeito Municipal regulamentará a presente lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua promulgação.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 06 de março de 1.979.
DR. GERALDO CÉSAR BASSOLI CÉZARE
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, aos 06 de março de 1979.
DR. ROQUE MARCO GATTI
Diretor Geral