Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.599 DE 14 DE JULHO DE 1967
Regulamentada pelo Decreto nº 3.083, de 04/01/1968
REVOGADA pela Lei nº 3.731, de 27/12/1968
- remoção de Diretores, Professores e Professores Encarregados;
- promoção de Professores a Diretores e Professores Encarregados;
- ingresso para provimento dos cargos vagos de Professores de Grupos Escolares, Núcleos, Parques e Recantos Infantis, Escolas Isoladas, Escolas-Parques e Cursos Noturnos.
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TÍTULO I - DOS CONCURSOS
Parágrafo Único - A Comissão deverá ser composta de 3 (três) membros e proposta pelo Secretário de Educação e Cultura.
I - de remoção
Ter no mínimo, 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo de Diretor, Professor Encarregado ou Professor.
II - de promoção
Ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Professor, e não estar, na ocasião, afastado por licença que acarrete desconto nos vencimentos.
III - de ingresso
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ter completado 18 anos de idade;
c) haver cumprido as obrigações e encargos para com o serviço militar;
d) estar em gozo dos direitos políticos;
e) ter boa conduta;
f) gozar de boa saúde;
g) apresentar pública forma do diploma de Formação de Professores Primários;
h) certificado da média geral das notas de Psicologia e Pedagogia obtidas no decorrer do Curso de Formação de Professores Primários, quando esse elemento não constar do diploma.
Parágrafo Único - Os afastamentos que não acarretarem descontos de vencimentos serão considerados, para os efeitos deste artigo, como tempo de efetivo exercício.
a) (VETADO).
b) (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Parágrafo 2º - Interposto o recurso, embora pendente de decisão, poderá o candidato ao concurso de ingresso participar condicionalmente, das provas que se realizarem.
a) as condições estabelecidas em Lei ou Regulamento, para provimento do cargo;
b) a modalidade do concurso ; se de provas e títulos ou se exclusivamente de títulos;
c) matéria sobre a qual, versarão as provas e os respectivos programas, ou, quando a matéria não comportar programa, nível do conhecimento exigido;
d) as provas, seus tipos e condições de realização;
e) os títulos que serão considerados;
f) os critérios de julgamento;
g) os limites de idade para inscrição e nomeação;
h) os critérios de habilitação e classificação.*
a) tempo de efetivo exercício em Grupo, Núcleo, Parque Infantil ou Escola-Parque;
b) número de comparecimentos no último ano de exercício no cargo;
c) número de alunos promovidos no último ano escolar, quando o Diretor ou Professor Encarregado houver comparecido ao estabelecimento de ensino, no mínimo, a metade do ano letivo;
d) tempo de serviço em que o candidato estiver adido ao Departamento de Ensino;
e) atividades extra-curriculares, desenvolvidas por tempo superior a um ano, devidamente comprovadas pela Secção competente, tais como:
- Associação de Pais e Mestres;
- Almoço ou Merenda Escolar;
- Caixa Escolar;
- Orfeão ou Bandinha Rítmica;
- Jornal Infantil;
- Teatro;
- Biblioteca Escolar;
- Cooperativa Escolar;
f) Curso de Administração Escolar e outros promovidos pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas, pelo D.E.F.E ou por outras instituições oficiais ou reconhecidas, mediante apresentação de certificado;
g) Promoção de campanhas, seminários ou movimentos objetivando ensinamento de higiene e combate a doenças principalmente à verminose.
a) tempo de serviço de efetivo exercício em Grupo, Núcleo, Escola Isolada, Parque Infantil, Recanto Infantil, Escola-Parque e Cursos Noturnos;
b) número de comparecimento no último ano escolar;
c) número de alunos promovidos nos últimos 3 (três) anos, quando o Professor houver comparecido no mínimo metade do ano letivo;
d) tempo de serviço em que o Professor estiver adido ao Departamento de Ensino da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas;
e) regência de classe anexada, seja em Escolas Isoladas, Grupos, Núcleos ou Cursos Noturnos, com alunos de 2 (dois) ou mais graus;
f) tempo de exercício exclusivamente no cargo, nos últimos três anos, não se considerado como afastamento do cargo o tempo de substituição de Diretor;
g) curso de Administração Escolar, de Aperfeiçoamento de Especialização (Pré-Primária, Deficientes Mentais, Cegos e Amblíopes, Surdos e Mudos, Educação Física);
h) cursos promovidos ou autorizados pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas ou outros órgãos oficiais ou reconhecidos;
i) regência de Orfeão Infantil, atestada pelo Diretor do Estabelecimento;
j) administração de aulas de Educação Física, atestada pelo Diretor do Estabelecimento.
k) colaboração efetiva como membro da Diretoria de Instituições Auxiliares da escola;
l) tempo de serviço prestado em caráter interino ou em substituição, no cargo de Diretor ou Professor Encarregado quando for superior a um ano. m) número de aulas dadas a grupos não inferiores a 5 (cinco) alunos de aprendizado difícil, obedecendo a orientação do Departamento de Ensino da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas;
n) organização de festivais infantis, festas regionais, ou folclóricas, exposições, desfiles escolares, devidamente atestados pelo Diretor do Estabelecimento;
o) tempo de serviço prestado pelo Professor, interinamente ou em substituição, no cargo de Diretor ou Professor Encarregado;
p) (VETADO).
Parágrafo Único - Os atestados e certificados deverão ser visados pela autoridade superior competente.
a) tempo de efetivo exercício em qualquer das modalidades de estabelecimentos de ensino assistência sócio-educacional pertencente à Prefeitura Municipal de Campinas;
b) número de comparecimentos de professores no último;
c) cursos de Administração Escolar e outros promovidos pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas; pelo D.E.F.E. e por outras instituições oficiais ou reconhecidas;
d) número de alunos promovidos nos últimos dois anos, desde que o professor houver comparecido no mínimo a metade do ano letivo;
e) tempo de serviço prestado interinamente ou em substituição, no cargo de Diretor ou Professores Encarregado;
f) regência de classe anexada, com unidade de dois ou mais graus;
g) atividades extracurriculares desenvolvidas pelo Professor, tais como:
- Associação de Pais e Mestres;
- Almoço ou Merenda Escolar;
- Caixa Escolar;
- Orfeão ou Bandinha Rítmica;
- Jornal Infantil;
- Teatro Infantil;
- Biblioteca Familiar;
- Cooperativa Escolar;
- Campanhas objetivando o combate às diversas moléstias, principalmente à verminose;
h) (VETADO).
I - Experiência docente:
a) Tempo de exercício como substituto efetivo de qualquer tipo de instituição educacional, pertencente à Prefeitura Municipal de Campinas;
b) Tempo de serviço como substituto efetivo de grupo escolar ou escolas estaduais;
c) Número de alunos aprovados nos últimos dois anos, proporcionalmente ao tempo de substituição como regente de classe, considerando-se o ano letivo de 10 meses;
d) Tempo de serviço prestado como substituto efetivo em Parques ou Recantos Infantis como regência de turmas.
II - Formação Cultural:
a) diploma de licenciado em Pedagogia, expedido por Faculdade de Filosofia, oficial reconhecida;
b) curso de Administração Escolar, de Aperfeiçoamento, de Especialização (Pré-Primária, Deficientes Mentais, Cegos e Amblíoques, Surdos e Mudos, Educação Física);
c) regência de orfeão infantil, atestado pelo diretor do estabelecimento;
d) administração de aulas de Educação Física, atestada pelo diretor do estabelecimento;
e) (VETADO).
f) Colaboração efetiva como membro de diretoria de instituições auxiliares da Escola, atestada pelo diretor do estabelecimento;
g) Seminário ou cursos de férias promovidos ou autorizados pelo Departamento de Ensino da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas ou pelo Departamento de Educação da Secretaria de Educação do Estado ou instituições congêneres;
h) Aulas dadas a grupos não inferiores a cinco alunos, pelo professor substituto, sem regências de classe ou obedecida orientação do órgão competente, por tempo não inferior a meio ano letivo.
Parágrafo Único - (VETADO).
Parágrafo Único - Não poderá participar da organização das questões qualquer pessoa que tenha lecionado a candidatos em cursos especiais destinados aos concursos, sob pena de nulidade.
Parágrafo Único - Somente será admitido à prestação da prova o candidato que comprovar a sua identidade mediante documento hábil.
Parágrafo Único - A Comissão dará publicidade do critério adotado para o concurso de provas e títulos, e de títulos, até 30 (trinta) dias antes do início do concurso.
a) nos concursos de provas e títulos, da média geral das provas, somada aos pontos obtidos nos títulos;
b) no concurso somente de títulos, de valores que lhes forem atribuídos, segundo os critérios adotados pela Comissão de Concurso.
Parágrafo Único - O resultado previsto neste artigo poderá ser interposto até o quinto dia após publicada a lista de classificação e terá efeito suspensivo.
Parágrafo 1º - O relatório final referido neste artigo deverá ser apresentado pela Comissão de Concurso, ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo estabelecido no artigo 27 desta lei.
Parágrafo 2º - Homologado o concurso, o candidato receberá do Departamento do Pessoal, certificado contendo a sua classificação e as notas obtidas.
TÍTULO VIII - DO PROVIMENTO
a) no concurso de remoção de Diretores e Professores Encarregados, o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes dos títulos previstos nas letras e e f do artigo 12 desta Lei;
b) no concurso de remoção de Professores, o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes dos títulos previstos no artigo 14, em suas letras g e seguintes:
c) no concurso de promoção de Professores a Diretor e a Professor Encarregado, o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes dos títulos previstos no artigo 15, em suas letras c e g;
d) no concurso de ingresso de Professores, o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes das provas.
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
Parágrafo 1º - (VETADO)
Parágrafo 2º - (VETADO)
Parágrafo Único - (VETADO)
Prefeito de Campinas
Diretor da DE