Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.819 DE 30 DE OUTUBRO DE 1.978.
(Publicação DOM 31/10/1978 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 16.635, de 30/09/2024
Torna obrigatória a afixação de Preços à entrada de restaurantes e estabelecimentos similares e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os restaurantes, bares, casas de diversões noturnas com jantar dançante e show artístico, boates, discotecas e demais estabelecimentos similares, obrigados a afixar em lugar visível, à frente da porta principal de entrada ou em vitrina, Carta de Preços exatamente igual à que é apresentada aos clientes no interior do estabelecimento, especificando sempre o preço unitário dos alimentos preparados, da consumação obrigatória e da prestação de serviços das refeições.
Parágrafo único. O estabelecimento, que não dispuser de Carta de Preços para apresentar aos clientes, deverá elabora-la com as dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de comprimento por 20 (vinte) centímetros de largura.
Art. 2º As infrações a esta lei serão punida com as seguintes penalidades:
I - Advertência, quando ocorrer a primeira infração;
II - Multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor de referência, quando ocorrer a segunda infração;
III - Multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor de referência, quando ocorrer a terceira infração;
IV - Suspensão da licença para funcionamento pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, e máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Prefeito Municipal, quando ocorrer a quarta infração.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 30 de outubro de 1978.
Dr. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
Dr. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito