Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.758 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1977

(Publicação DOM 29/12/1977: p.01)

REVOGADA pela Lei nº 5.166, de 27/11/1981

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 246 DA LEI  MUNICIPAL Nº 1.399, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1955 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Art. 246 da Lei Municipal de nº 1.399 de 08 de novembro de 1955, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 246 - Os funcionários terão incorporado ao seu patrimônio, para todos os efeitos de direito, as diferenças de vencimento padrão percebidas em decorrência do exercício, a qualquer título, de cargos de referências superiores aos de que são titulares, bem como, em percentagens, as vantagens pecuniárias, legalmente concedidas, desde que o exercício ou o recebimento venha a ocorrer, de forma ininterrupta, por prazo não inferior a 40 (quarenta) meses, a partir de 1º de janeiro de 1977.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às diferenças de vencimentos e às vantagens pecuniárias dos funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal de Campinas decorrentes de atos da Administração Descentralizada, de outras esferas de governo, de outros poderes ou de entidades particulares, quando ditos funcionários venham a ser colocados à disposição das mesmas, em comissionamento. (Antigo parágrafo único de acordo com a Lei nº 4.961, de 11/12/1979)

§ 2º - O funcionário que desfrutar de duas ou mais diferentes situações estipendiárias, no período aquisitivo do direito de incorporação previsto neste , assegurará o direito daquela percebida por maior período de tempo. (Acrescido pela Lei nº 4.961, de 11/12/1979)

Art. 2º - Passa a ser artigo 247 o atual artigo 246 da Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1955.

Art. 3º - É garantido ao servidor que tenha sido admitido na vigência do regime da Lei Municipal nº 1.822, de 21 de outubro de 1957, o direito de incorporação, na forma estabelecida pelo Art. 246 da Lei Municipal nº 1.399, de 08 de novembro de 1955.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 28 de dezembro de 1977

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Secretário-Chefe de Gabinete