Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 24/10/2013: p.26)
O Secretário Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável - SVDS, no exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a premissa de boa gestão ambiental eficiente e eficaz, especialmente no tocante a transparência e controle social dos procedimentos de licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO
que a Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável - SVDS é o
órgão de execução do Licenciamento Ambiental Municipal, sendo o Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Campinas - COMDEMA o órgão de acompanhamento,
garantindo a plena participação da sociedade nos processos de licenciamento ambiental,
nos termos do
CONSIDERANDO que os conselhos e/ou órgãos gestores das Unidades de Conservação existentes no Município devem manifestar-se em processos inseridos dentro dos limites territoriais desses espaços especialmente protegidos ou em suas respectivas zonas de amortecimento, nos termos da Lei Federal 9.985/00, Decreto 4.340/02 e Resolução CONAMA 428/2010;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável -SVDS deve disponibilizar aos órgãos de controle e à sociedade em geral, os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão, para atividades consideradas de impacto local;
CONSIDERANDO
que a Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável - SVDS
deve encaminhar ao COMDEMA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da reunião
ordinária do Conselho, listagem dos pedidos de licenciamento ambiental prévio,
facultando aos conselheiros o acesso às informações relativas à solicitação, por
meio da Secretaria Executiva do Conselho, conforme
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável - SVDS deve conferir aos órgãos externos de controle social e aprovação similar tratamento, por medida de equidade;
CONSIDERANDO que as obras emergenciais de Defesa Civil, as obras de interesse do município que foram objetos de ações coletivas, empreendimentos públicos habitacionais de interesse social, e de saneamento básico devem ter procedimento de análise e concessão das autorizações e/ou licenças em caráter prioritário e expedito;
RESOLVE:
I - Definição do órgão ambiental competente;
II - Análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias, quando necessárias;
III - Solicitação de esclarecimentos e complementações em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;
IV - Elaboração do Parecer Técnico Ambiental - PTA;
V - Oitiva do COMDEMA e dos Conselhos e/ou Órgãos Gestores das Unidades de Conservação quando se tratar de empreendimentos em seus limites territoriais ou respectiva zona de amortecimento;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações ao interessado, decorrentes da oitiva do controle social, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - Comunicado ao interessado do parecer exarado pelo controle social, para eventual recurso, quando desfavorável ou favorável com condicionantes;
VII - Emissão de Parecer Técnico Ambiental - PTA conclusivo, levando-se em consideração a manifestação do controle social, eventual recurso do interessado e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do requerimento;
IX - Emissão dos atos administrativos indicados nos incisos I, IV, V e VIII do art. 5º do Decreto nº 17.261/11.
I - obras de interesse da Defesa Civil, em caráter de urgência, destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas, conforme artigo 8º § 3º da Lei Federal 12.651/12 (Código Florestal);
II - Certificados de Dispensa de Licenciamento Ambiental - CDL;
III - Cumprimentos de decisão judicial ou Termos de Ajustamento de Conduta, em sede de Ação Civil Pública ou outra ação coletiva;
IV - Casos de licenciamento ambiental de obras, serviços e empreendimentos públicos habitacionais e/ou de saneamento, de interesse social, que dependam de tratativas céleres para obtenção de financiamentos públicos;
V - Exames Técnicos Municipais referentes às atividades licenciadas pelo Anexo IV.
Art. 10 As eventuais omissões ou dúvidas serão dirimidas pela Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável.
Campinas, 23 de outubro de 2013
ROGÉRIO MENEZES
Secretário
Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável