Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.042 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001
(Publicação DOM 21/11/2001: p.01)
CRIA O SELO DA HISTÓRIA DE CAMPINAS, A SER ATRIBUÍDO A EMPRESAS DA CIDADE QUE CONTRIBUAM COM O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NÃO EMPREGUEM TRABALHO INFANTIL E NÃO UTILIZEM MATÉRIA-PRIMA OU PRODUTOS DE EMPRESAS QUE ENVOLVAM MÃO DE OBRA INFANTIL
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- Fica criado um selo com motivos históricos da cidade que será denominado Selo da História de Campinas.
Art. 2º
- Este Selo será atribuído anualmente para empresas da cidade que contribuam com o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não empreguem trabalho infantil e não utilizem matéria-prima ou produtos de empresas que envolvam mão de obra infantil.
Art. 3º
- O Selo da História de Campinas deverá retratar cenas, acontecimentos, estruturas urbanas e rurais, brincadeiras e jogos do cotidiano infantil, de forma a resgatar as raízes históricas dos movimentos, do desenvolvimento da cidade e a presença da criança e do adolescente neste processo.
Art. 4º
- O Selo será criado a partir de desenhos selecionados em um concurso para crianças e adolescentes da cidade, organizado pela Coordenadoria de Ação Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.
Art. 5º
- O tema para o concurso será definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente levando em consideração o objetivo de resgatar a presença infantil na construção da história de Campinas.
Parágrafo Único
-
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definirá o tema no mês de janeiro de cada ano, para que o concurso seja realizado ao longo do primeiro semestre pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 6º
- O Selo será atribuído pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente juntamente à Secretaria Municipal de Cultura, a partir do levantamento das empresas que ao longo do ano, cumpriram os critérios de atribuição.
Art. 7º
- A Administração Municipal terá prazo de um ano, a contar da data da publicação desta Lei, para sua regulamentação.
Art. 8º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 20 de novembro de 2001
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria : Paulo Bufalo - Vereador
PROTOCOLO P.M.C. Nº 66.635-01