LEI Nº 12.048 DE 31 DE AGOSTO DE 2004
(Publicação DOM 01/09/2004: p.14)
OBRIGA OS CURSOS PREPARATÓRIOS PARA VESTIBULARES E/OU PARA
CONCURSOS PÚBLICOS INSTALADOS EM CAMPINAS A DISPOREM DE RECURSOS PARA
ATENDIMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A Câmara Municipal aprovou
e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Ficam os cursos preparatórios para
vestibulares e/ou para concursos públicos instalados no município de Campinas
obrigados a disporem de recursos materiais e humanos para atendimento de
pessoas com deficiência.
§ 1º
Os cursos preparatórios para vestibulares de que trata o
caput
deste artigo se referem aos "cursinhos" destinados à preparação
para provas de ingresso em universidades, escolas de ensino médio e concursos
públicos.
§ 2º
Os recursos materiais e humanos de que trata o
caput
deste
artigo, envolve as condições de acesso às instalações, materiais escritos,
impressos em braile e audiovisuais destinados à formação do aluno e
profissionais capacitados ao atendimento das pessoas com deficiência.
§ 3º
Professores habilitados em Educação Especial podem assessorar os
cursos preparatórios para vestibulares e/ou para concursos públicos no
atendimento à essas pessoas.
§ 4º
Em caso de pagamento de mensalidades ou recolhimento de qualquer
tipo de contribuição, a disponibilidade de tais recursos não poderá onerar além
do estabelecido os valores pagos pelos alunos com deficiência.
Art. 2º
-
O não cumprimento desta legislação
implicará multa de 500 (quinhentas) UFICs a ser recolhida ao Fundo Municipal de
Assistência Social, ou órgão que vier a substituí-lo e notificação para
adequação no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º
A reincidência implicará nova multa no mesmo valor e notificação
para adequação no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º
Persistindo a irregularidade, o Executivo Municipal, através do
órgão competente, procederá à suspensão do alvará de funcionamento até que as
multas sejam pagas e as irregularidades sanadas nos termos desta lei.
§ 3º
As sanções previstas neste artigo não isentam o infrator de
outras penalidades previstas em leis estaduais e federais motivadas por
discriminação.
Art. 3º
-
Os cursos preparatórios para
vestibulares e/ou para concursos públicos que estiverem em funcionamento na
data em que esta lei entrar em vigor terão o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, para adequação aos seus preceitos e deverão ser cadastrados pelo
Executivo Municipal através do órgão competente.
Art. 4º
-
Os cursos preparatórios para
vestibulares e/ou para concursos públicos comprovadamente sem fins lucrativos e
capacidade de até 100 alunos deverão se adaptar aos preceitos desta lei segundo
sua capacidade financeira, podendo estabelecer convênios e/ou parcerias.
Parágrafo único
Os cursos que se adaptarem a este artigo terão prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para promover
seu cadastro junto ao Executivo Municipal e comprovar sua situação.
Art. 5º
-
O Conselho Municipal de Atenção à
Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais CMADENE -, enquanto órgão
de representatividade civil de pessoas com deficiência, participará do processo
de fiscalização dos cursos preparatórios para vestibulares e/ou para concursos
públicos, garantindo plena acessibilidade.
Art. 6º
-
- Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário e será regulamentada no
que couber, pelo Executivo Municipal.
Campinas, 31 de agosto de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
PROT. 04/08/3233
autoria: Vereador Paulo Bufalo