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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 12.048 DE 31 DE AGOSTO DE 2004

(Publicação DOM 01/09/2004: p.14)

OBRIGA OS CURSOS PREPARATÓRIOS PARA VESTIBULARES E/OU PARA CONCURSOS PÚBLICOS INSTALADOS EM CAMPINAS A DISPOREM DE RECURSOS PARA ATENDIMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam os cursos preparatórios para vestibulares e/ou para concursos públicos instalados no município de Campinas obrigados a disporem de recursos materiais e humanos para atendimento de pessoas com deficiência.
§ 1º Os cursos preparatórios para vestibulares de que trata o caput deste artigo se referem aos "cursinhos" destinados à preparação para provas de ingresso em universidades, escolas de ensino médio e concursos públicos.
§ 2º Os recursos materiais e humanos de que trata o caput deste artigo, envolve as condições de acesso às instalações, materiais escritos, impressos em braile e audiovisuais destinados à formação do aluno e profissionais capacitados ao atendimento das pessoas com deficiência.
§ 3º Professores habilitados em Educação Especial podem assessorar os cursos preparatórios para vestibulares e/ou para concursos públicos no atendimento à essas pessoas.
§ 4º Em caso de pagamento de mensalidades ou recolhimento de qualquer tipo de contribuição, a disponibilidade de tais recursos não poderá onerar além do estabelecido os valores pagos pelos alunos com deficiência.

Art. 2º - O não cumprimento desta legislação implicará multa de 500 (quinhentas) UFICs a ser recolhida ao Fundo Municipal de Assistência Social, ou órgão que vier a substituí-lo e notificação para adequação no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º A reincidência implicará nova multa no mesmo valor e notificação para adequação no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Persistindo a irregularidade, o Executivo Municipal, através do órgão competente, procederá à suspensão do alvará de funcionamento até que as multas sejam pagas e as irregularidades sanadas nos termos desta lei.
§ 3º As sanções previstas neste artigo não isentam o infrator de outras penalidades previstas em leis estaduais e federais motivadas por discriminação.

Art. 3º - Os cursos preparatórios para vestibulares e/ou para concursos públicos que estiverem em funcionamento na data em que esta lei entrar em vigor terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para adequação aos seus preceitos e deverão ser cadastrados pelo Executivo Municipal através do órgão competente.

Art. 4º - Os cursos preparatórios para vestibulares e/ou para concursos públicos comprovadamente sem fins lucrativos e capacidade de até 100 alunos deverão se adaptar aos preceitos desta lei segundo sua capacidade financeira, podendo estabelecer convênios e/ou parcerias.
Parágrafo único Os cursos que se adaptarem a este artigo terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para promover seu cadastro junto ao Executivo Municipal e comprovar sua situação.

Art. 5º - O Conselho Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais CMADENE -, enquanto órgão de representatividade civil de pessoas com deficiência, participará do processo de fiscalização dos cursos preparatórios para vestibulares e/ou para concursos públicos, garantindo plena acessibilidade.

Art. 6º - - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e será regulamentada no que couber, pelo Executivo Municipal.

Campinas, 31 de agosto de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

PROT. 04/08/3233
autoria: Vereador Paulo Bufalo


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