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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 445 /2017

(Publicação DOM 04/12/2017 p. 32-33)

Revoga a Resolução nº 170/2016

O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO as disposições do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Brasileira de Inclusão);
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, no âmbito municipal, os procedimentos para o uso de vagas regulamentadas para estacionamento de veículos utilizados no transporte de pessoas com deficiência que têm comprometimento de mobilidade;
CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Transportes planejar, gerenciar e operar o sistema de trânsito e de transporte público do município, este compreendendo os subsistemas de transporte coletivo, transporte geral, viário e circulação, de forma direta, ou por intermédio de entidades da Administração Municipal Indireta, objetivando melhorar a qualidade de vida da população, além de viabilizar a política municipal de trânsito e transportes, fixando prioridades, diretrizes, normas e padrões, controlando e fiscalizando os sistemas de trânsito e transporte púbico;

RESOLVE :

Art. 1º  Ficam reservadas 2% (dois por cento) das vagas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência e com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
Parágrafo único.  Estacionamento regulamentado de que trata este artigo é o local regulamentado com sinalização do tipo R-6B e a credencial que permite o uso destas vagas é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade, sendo válida em todo o território nacional.

Art. 2º  Para o uso das vagas destinadas à pessoa com deficiência e com comprometimento de mobilidade o morador do Município de Campinas deverá solicitar credencial de Estacionamento Vaga Especial, mediante cadastramento que deverá ser realizado no site da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC (www.emdec.com.br).
§ 1º  Durante o cadastramento deverá ser selecionada uma das formas disponíveis para o recebimento da credencial, quais sejam:
I - Retirada nos postos credenciados de atendimento da EMDEC;
II - Recebimento via Correios. Neste caso será necessário dar ciência do Termo de Responsabilidade para uso da credencial e enviar, via internet, cópia de documento de identificação oficial, com foto, constando o número do RG e CPF, cópia de Laudo Médico que ateste a deficiência com comprometimento de mobilidade, contendo a respectiva indicação de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID), o carimbo, o CRM e a assinatura do médico, dentro de sua validade.
§ 2º   O fornecimento do "Cartão Bem Acessível" isentará o interessado da apresentação ou envio dos documentos que o referido cartão substitui.

Art. 3º   Para os que optarem por retirar a credencial em um dos postos de atendimento da EMDEC, a retirada poderá ser feita a partir do 7º (sétimo) dia útil após o cadastramento.
§ 1º   No ato da retirada o interessado deverá apresentar documento de identificação oficial, com foto, constando o número do RG e CPF, cópia do Laudo Médico que ateste a deficiência com comprometimento de mobilidade, contendo a respectiva indicação de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID), o carimbo, o CRM e a assinatura do médico, dentro de sua validade, ou apresentar o Cartão Bem Acessível para os documentos que ele substitui, dentro de sua validade.
§ 2º   No caso de retirada por pessoa autorizada pelo interessado, será também necessária a apresentação de procuração ou autorização, reconhecida em cartório, cujas cópias serão retidas, além dos documentos de identificação do interessado e de seu procurador/representante.
§ 3º   A credencial será entregue após a conferência dos documentos e a assinatura do Termo de Responsabilidade para uso da credencial.

Art. 4º   No caso de opção de envio da credencial via Correios, a mesma será remetida ao endereço cadastrado pelo interessado e será postada após análise dos documentos enviados via internet e da confirmação do pagamento da tarifa de postagem.
§ 1º   Em até 3 (três) dias úteis após o envio dos dados cadastrais, com a devida documentação, o interessado deverá consultar no site da EMDEC o status de seu cadastro, para confirmar a validação e liberação do boleto para impressão e pagamento da tarifa de postagem.
§ 2º  O valor da tarifa de postagem, através de Carta Comercial Registrada, será aquele definido em Portaria específica divulgada no Diário Oficial da União para o respectivo tipo de serviço postal, estando também disponível no site da EMDEC.
§ 3º  A previsão de envio da credencial aos Correios é de 7 (sete) dias úteis após a confirmação do pagamento da tarifa de postagem.

Art. 5º   A credencial deverá continuar a ser renovada a cada 02 (dois) anos, passando a ter como referência a data de aniversário do interessado.
§ 1º  A primeira emissão de credencial terá sua validade de 2 (dois) anos estendida até a data do aniversário do interessado, de forma a compatibilizar a sua validade com a data base para renovação.
§ 2º  Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à primeira renovação das credenciais já existentes à data da publicação da presente Resolução.
§ 3º  Para efeito de renovação da credencial será considerado o último dia do mês de aniversário do interessado.
§ 4º  As credenciais vencidas há mais de 60 (sessenta) dias serão automaticamente canceladas, devendo ser realizada nova solicitação e cadastro, como no caso da primeira emissão, para obtenção de credencial válida.
§ 5º  Aplicam-se ao procedimento de renovação as mesmas regras previstas para a emissão da primeira credencial.
§ 6º  Nos casos de deficiência e comprometimento de mobilidade temporários, a credencial será emitida com validade restrita ao período constante no laudo médico.

Art. 6º  A emissão da primeira via da credencial não será cobrada.

Art. 7º   A emissão de segunda via, dentro do prazo de validade da credencial, está condicionada ao pagamento de 5 (cinco) UFIC´s, excetuadas as hipóteses do artigo 8º desta Resolução.
§ 1º   A segunda via da credencial deverá ser solicitada pessoalmente pelo interessado no Departamento de Atendimento da EMDEC, situado à Rua Sales de Oliveira nº 1.028, Vila Industrial, mediante apresentação de requerimento padrão para protocolo, disponível no site da EMDEC, com cópia de documento de identificação oficial, com foto, constando o número do RG e CPF, e o pagamento da respectiva tarifa para emissão da segunda via da credencial.
§ 2º  A segunda via da credencial estará disponível para retirada a partir do 15º (décimo quinto) dia útil da data da solicitação.

Art. 8º   Em caso de roubo ou furto da credencial a pessoa com deficiência e comprometimento de mobilidade deverá se dirigir ao atendimento da EMDEC, que realizará o cancelamento daquela mediante a apresentação de boletim de ocorrência.
Parágrafo único.  Exclusivamente nas hipóteses do caput deste artigo não será cobrada a tarifa de emissão da 2ª via da credencial.

Art. 9º   Em casos de perda da credencial deverá ser firmada declaração, atestando a perda do documento de sua responsabilidade pelo titular.
Parágrafo único.  A emissão de segunda via na hipótese do caput deste artigo seguirá o disposto no artigo 7º e seus parágrafos.

Art. 10.  Havendo uso indevido, a credencial será apreendida e cancelada.
Parágrafo único.  No caso de credencial cancelada por uso indevido, só poderá haver solicitação de novo documento após decorridos 4 (quatro) meses do cancelamento, sendo necessária a presença do interessado no atendimento da EMDEC, além do pagamento da tarifa prevista no artigo 7º.

Art. 11.  Caracterizam uso indevido da credencial, entre outros, os seguintes fatos:
I - o empréstimo de cartão a terceiros;
II - o uso de cópia do cartão;
III - o porte do cartão com rasuras ou falsificação;
IV - o uso do cartão em desacordo com as disposições nele contidas ou na legislação pertinente, especialmente se constatado pelo agente que o veículo por ocasião da utilização da vaga especial não serviu para o transporte de pessoa com deficiência.

Art. 12.  A credencial objeto desta Resolução não dará direito ao uso gratuito de estacionamentos pagos.
Parágrafo único.  A guarda, uso e conservação da credencial da pessoa com deficiência e comprometimento de mobilidade é de exclusiva responsabilidade de seu titular.

Art. 13.  O modelo da credencial a ser fornecida e das Placas de Sinalização que habilitam o seu uso seguem os ditames estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN.

Art. 14.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 01 de dezembro de 2017

SR. CARLOS JOSÉ BARREIRO

Secretário Municipal de Transportes


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