Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.135 DE 17 DE JANEIRO DE 2002

(Publicação DOM 18/01/2002 p.01)

Ver Lei nº 11.080, de 12/12/2001

Dispõe sobre a criação de novas feiras e regularização de Feiras de artes e artesanatos comunitárias e populares do município e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam criadas pela presente lei as Feiras de Artes e Artesanatos Comunitárias e Populares nos bairros do município, com fins de comercialização de manufaturados, produtos caseiros, artesanais e afins, preferencialmente por desempregados ou trabalhadores de baixa renda.
§ 1º  Os produtos permitidos a que se refere o artigo primeiro são: trabalhos feitos à máquina, à mão ou afins, tais como: matelassé; bolsas; mochilas; chinelos de pano e de feltro; alpargatas bordadas ou pintadas; bijuterias; crochê e tricô, pintura em tecido, tela, papel e outros; sachês; trabalhos em madeira, papel, pirógrafos; arranjos de flores secas ou artificiais; cerâmica pintada, trabalhada em epóxi e outros; trabalhos em lã, linha ou ráfia; trabalhos em feltro, couro, napa e derivados; produtos alimentícios de fabricação caseira e afins, tais como: salgados e doces, assados, cozidos, fritos e congelados de qualquer espécie, chocolates, refrigerantes, sucos naturais e bebidas típicas.
§ 2º  Na comercialização de produtos alimentícios será exigido cumprimento aos dispositivos legais, em conformidade com os preceitos de higiene, definidos por diretrizes da Secretaria de Saúde.

Art. 2º  As feiras já existentes deverão ser regularizadas e cadastradas seguindo os preceitos definidos nesta lei.

Art. 3º  Os locais a serem instaladas as feiras deverão ser preferencialmente as praças públicas dos bairros, ou em ruas, desde que não acarretem transtornos ao trânsito e aos moradores do entorno, sendo que deverão estar autorizadas pelos órgãos municipais competentes.
Parágrafo único.  Caberá aos próprios expositores a limpeza e conservação da área de exposição, principalmente aos de produtos alimentícios, que deverão providenciar recipiente adequado para o depósito de lixo.

Art. 4º  Os interessados em organizar a instalação da feira deverão constituir uma Comissão Organizadora de, no mínimo, três expositores moradores no bairro a que se refere a mesma.

Art. 5º  Caberá à Comissão Organizadora, em conjunto com os demais expositores, a elaboração de um Regulamento Interno da feira, do qual constará no mínimo as seguintes definições:
a)  Critérios de adesão, permanência ou ausência(s) e saída dos expositores.
b)  Forma de inscrição e cadastramento dos expositores.
c)  Horário e dias de funcionamento.
d)  Arrecadação e prestação de contas de recursos para divulgação e manutenção.
e)  Critério de escolha para instalação e eventuais mudanças, no local, do ponto de cada expositor.
f)  Critérios para escolha e tempo de mandato da Comissão Organizadora.

Art. 6º  A Comissão Organizadora junto com os expositores poderá organizar atividades culturais e de lazer nas imediações da feira de forma a atrair a comunidade, viabilizando um espaço de integração.
§ 1º  As atividades de que trata este artigo, caso disponham de equipamentos de som, deverão ser comunicados à SETEC - Serviços Técnicos Gerais e organizadas dentro de parâmetros legais de emissão de ruído e horários permitidos.
§ 2º  As atividades de que trata este artigo poderão ser desenvolvidas em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 7º  A solicitação de alvará de funcionamento, da feira e de seus respectivos expositores serão efetuadas, pela Comissão Organizadora, junto à autarquia SETEC

Art. 8º  O Poder Executivo deverá definir as dimensões das barracas e o tamanho da feira considerando o espaço físico onde a mesma será instalada preservando a segurança dos expositores e frequentadores.

Art. 9º  A regulamentação desta lei incluindo definição de taxas, padronização dos espaços, dimensões das barracas e tamanho das feiras, será feita pelo Poder Executivo, 90 dias após sua publicação.

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 17 de janeiro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereador Paulo Bufalo
PROTOCOLO PMC Nº 76.958-01


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...